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STJ, agravo de instrumento 1495/02, EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - PANE NA AERONAVE - MORTE DE PASSAGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS - MAJORAÇÃO
BRASIL. STJ. agravo de instrumento 1495/02.
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RESPONSABILIDADE CIVIL
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO - PANE NA AERONAVE - MORTE DE PASSAGEIRO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS - MAJORAÇÃO
- Recurso
- agravo de instrumento 1495/02
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de Reparação de Danos. Acidente Aéreo. Preliminares. Nulidade da sentença. A alegada omissão não existe, expressa que foi a sentença quanto ao tema cobrado. Embargos de declaração, que eram mesmo de ser rejeitados. A par de não ter pertinência o pleito de reserva em favor de convivente com a vítima, direito que não se confunde com o direito aqui postulado unicamente pelos filhos dessa vítima. A ação ajuizada nos EUA contra as empresas produtoras dos componentes defeituosos do avião sinistrado não desloca a competência da justiça brasileira, por acidente aqui ocorrido com aeronave de bandeira brasileira. Exegese dos artigos 88, I e II e 90, do Código de Processo Civil. A conexão deve ser argüida em primeiro grau de jurisdição, e não em grau de recurso, além de não implicar renúncia de processos se um deles já foi julgado (Súmula 235, do STJ). Alegação de multiplicidade de ações pelo mesmo fato, sem consistência. Causas de pedir distintas, uma frente ao transportador, outra frente às empresas produtoras dos aludidos componentes defeituosos. A titular da relação de transporte é legitimada passiva para a ação em razão do acidente. Interesse processual que persiste para a ação contra o transportador, porque distinta da causa de pedir na ação instaurada contra as empresas produtoras. A antecipação da tutela ratificada na sentença deve sofrer agravo de instrumento Matéria que refoge à apelação, que deve ser recebida em seu duplo efeito. Preclusão temporal. Não configura cerceamento de defesa o julgamento no estado do processo, se a matéria da prova estava exaurida. Preliminares, que se rejeitam. No mérito, há entendimento pacífico sobre a prevalência do Código do Consumidor sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, a afastar o pretenso limite do alcance da responsabilidade. Responsabilidade objetiva do transportador. Fato de terceiro, incorrente. A pane na aeronave configura fortuito interno, que não exclui a respons abilidade. Impertinência da invocação da intransmissibilidade do dano moral das vitimas. Direito próprio de seus familiares. Juros de mora. Não incidência a partir do evento danoso, por não se tratar de responsabilidade extracontratual, e sim derivada de contrato. Inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. A participação nos lucros deve ser incluída na base de cálculo do pensionamento, como ganhos auferidos pelas vítimas. A constituição de capital é de rigor, sendo sua dispensa medida excepcional. Majoração do dano moral a patamar mais condizente com o fato e suas conseqüências morais nos familiares das vítimas, tomando-se por parâmetro o valor acordado com a família da outra vítima. Parcial provimento ao recurso autoral. Desprovimento dos demais apelos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 11.712/02, em que figuram como Apelantes 1 Maria Teresa Caiado Balassiano e Outros, Apelante 2 TAM - Transportes Aéreos Regionais S.A. Apelante 3 UNIBANCO Seguros S.A. e Apelados os mesmos, Acordam os Desembargadores da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, em dar provimento parcial ao primeiro recurso e negar provimento ao segundo e terceiro apelos, nos termos do voto da relatora. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por familiares de duas vítimas fatais do acidente ocorrido em outubro de 1996, na cidade de São Paulo, envolvendo a aeronave Folker 100, operada pela empresa ré TAM Transportes Aéreos Regionais S.A. Contestação da ré, a f. 512/531, argüindo preliminares de incompetência da justiça brasileira em face de propositura anterior de ações nos Estados Unidos da América e ilegitimidade passiva ad causam, denunciando à lide a empresa seguradora. Pugna, no mérito, pela improcedência. Deferida a denunciação à lide (f. 628), ofertou a denunciada a contestação de f. 634/648, com preliminar de falta de in teresse de agir, porque na inicial da ação proposta no Foro Regional de Jabaquara-SP houve a indicação da Northrop e Teleflex como responsáveis pelo acidente, sustentando no mérito a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica. O Ministério Público oficiou a f. 795/798, em apoio à pretensão autoral, entendendo desnecessárias as provas requeridas pela ré e denunciada. Deferimento parcial da antecipação da tutela no pertinente às pensões vencidas, até o limite, por família, de R$105.000,00 (f. 807). A sentença, em julgamento antecipado, rejeitou as preliminares de incompetência
