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STF, Apelação Cível 8.290/2003, INSERÇÃO DE MENSAGENS COM CONOTAÇÃO SEXUAL EM CORRESPONDÊNCIA PARTICULAR, SEM CONSENTIMENTO DO USUÁRIO - CONSTRANGIMENTO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL, Rel. ALDIR PASSARINHO JUNIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 8.290/2003. Relator: ALDIR PASSARINHO JUNIOR.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

TRANSPORTE DE PASSAGEIRO

Em revisão editorial

SERVIÇO GRATUITO DE CORREIO ELETRÔNICO — INSERÇÃO DE MENSAGENS COM CONOTAÇÃO SEXUAL EM CORRESPONDÊNCIA PARTICULAR, SEM CONSENTIMENTO DO USUÁRIO - CONSTRANGIMENTO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL

Recurso
Apelação Cível 8.290/2003
Tribunal
STF
Relator
ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Ementa

ACÓRDÃO: Indenização. Utilização de serviço gratuito webmail. Envio de correspondência particular do usuário. Inserção de mensagens publicitárias com forte conotação sexual, sem o conhecimento e o consentimento do usuário. Constrangimento causado perante destinatários da correspondência. Danos morais indenizáveis. Arbitramento de indenização com observância dos princípios da moderação e da razoabilidade. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8.290/2003 em que é Apelante Terence Ronald Talbot e Apelado GLB Serviços Interativos S.A. Acordam os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento ao recurso. A sentença (f. 241/245) concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não houve vício na prestação de serviço nem violação da correspondência do Autor, que, experiente na utilização dessa natureza de serviços, ao optar por valer-se do serviço de webmail anuiu a que fosse feita a inserção de propaganda, pois é essa a forma que tem o prestador de auferir uma contraprestação, já que o usuário nada paga, o que é objeto de cláusula expressa no termo de uso do Globomail, a que aderiu o autor, e a inserção se dá de forma automatizada, sem intervenção humana. Concluiu que não houve qualquer ofensa à honra ou a dignidade do autor a justificar a procedência do pedido. Opôs o autor embargos de declaração a f. 247/250 que foram acolhidos nos precisos lermos que se lêem a f. 253 e v. Apela o autor (f. 255/271), reeditando argumentos deduzidos em sua inicial e afirmando que a sentença se baseou em um termo de uso disponibilizado na Internet, posterior ao ato sobre que versa este pleito; que deveria ter sido observado o contrato unilateralmente elaborado pela apelada, onde não consta a cláusula invocada pela sentença; que é indubitável a violação dos direitos do autor discriminada na inicial, com a inserção de rodapés d e conotação sexual que gerou em vários dos destinatários de suas mensagens uma decepção e censuras que, sem dúvida, lhe causaram humilhação, em se tratando de pessoa de alto nível. Pleiteia o provimento do recurso com a reforma da sentença para ser julgado procedente seu pedido, nos termos da inicial. Contra-razões a f. 275/282, reiterando os termos da contestação e prestigiando o julgado. VOTO Verifica-se que, tanto na contra-notificação (f. 38/39) que fez ao autor, como em sua contestação (f. 146/169), a ré, ora apelada, não invocou a cláusula a que se arrimou a sentença para concluir pela improcedência do pedido, o que milita em prol da assertiva do autor de que se trata de um termo de uso estabelecido pela ré em seu site posteriormente aos eventos aqui questionados. Fica evidente a preocupação manifestada pela julgadora de julgar corretamente o feito, fazendo inclusive verificação pessoal como deixou claro ao apreciar os embargos de declaração, mas entendo que incorreu em equívoco. A matéria há de ser apreciada à luz do contrato de adesão elaborado pela ré e cuja cópia se encontra a f. 42/51 e nele não se encontra qualquer alusão à reserva de poder da ré inserir uma mensagem publicitária no rodapé das mensagens transmitidas através do serviço webmail, o que milita em prol da tese do autor. Reconhecido como ficou tratar-se de relação de consumo, tinha a ré a informação de deixar claro no contrato o seu direito de inserção de mensagens publicitárias, para auferir meios de manutenção do serviço que é oferecido gratuitamente aos usuários, sendo irrelevante que tais inserções sejam ou não feitas com intervenção humana. O direito de informação é um dos direitos básicos do consumidor e o silêncio da fornecedora sobre matéria relevante contitui prática abusiva que não pode ser tolerada. Inaceitável, pois, no caso vertente, a inserção na forma por que foi feita ao inteiro desconhecimento e sem o consentimento do autor. Os textos das mens agens inseridas com forte conotação sexual, embora sem pornografia explícita, causaram humilhação ao autor e atingiram sua dignidade, causando dano moral indenizável. Não se trata, todavia, de ato praticado especificamente contra a pessoa do autor para prejudicá-lo. É rotina da ré em face de quem quer que use o serviço, independentemente de sua condição pessoal e até compreende-se que a siga com o objetivo de auferir meios para manter o serviço, mas praticada ao inteiro desconhecimento do usuário, acarreta juízo de reprovação. A indenização deve ser arbitrada com