RESPONSABILIDADE DO ESTADO
MORTE DE MENOR
RESPONSABILIDADE CIVIL ESTADO — SEQÜESTRO - MORTE DA VÍTIMA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- GARCIA VIERA
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação cível. Indenizatória. Danos materiais e morais. Seqüestro seguido de morte. Suposta omissão do Estado. Recurso do autor, pela reforma da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório, dando outras providências. Responsabilidade do Estado. Teoria de risco administrativo. Omissão genérica e específica. Somente se havida a chamada omissão específica do Estado, na prestação dos seus serviços públicos de segurança e justiça, teria razão o recorrente. Não configurada tal hipótese correta a decisão recorrida, a qual é mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se confirma e mantém. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 13361/2002, onde figuram, como Apelante Rodolfo Acri e Apelado, Estado do Rio de Janeiro. Acordam, os Desembargadores que integram a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, para confirmar e manter a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Desembargador Relator. VOTO Deve ser reconhecida a necessidade da manutenção da decisão, em homenagem aos fatos emergidos dos autos, ora em exame. Ainda que tomado por imensa tristeza em relação ao acontecido com o filho do autor, merecedor da nossa solidariedade, eis que, juridicamente, é impossível dar guarida à sua pretensão. Desacolhida em nosso ordenamento jurídico a primazia do risco integral do Estado, prevalecendo pois, a chamada teoria do risco administrativo, é de ser considerada, na hipótese, a responsabilidade do ente público, tão somente, se estabelecida a conexão de causa e efeito, entre a sua ação, ou omissão, e o resultado lesivo. Ora, tem-se que o filho do autor foi seqüestrado por marginais, ocasião em que, mesmo após o pagamento do resgate, um deles, de nome Vinícius, teria assassinado a vítima, com o medo do posterior reconhecimento. Logo, não se aplica a chamada omissão específica, única hipótese em que o Estado seria chamado a responder pelo evento, posto que, de fato, nem o próprio evento do seqüestro seguido de morte, nem a dor, angústia ou constrangimento, por que passaram os familiares da vítima, decorreram de ação ou omissão do Estado, ou mesmo de seus agentes, mas, sim, de fato de terceiro, absolutamente, fora das condições de controle do ente público. Daí, pretender responsabilizar o Estado pelo fato, significa dizer que o mesmo deverá assumir idêntica responsabilidade, por qualquer ato criminoso ocorrido dentro dos seus limites, ainda que a vontade e o esforço estatal seja, exatamente, em sentido contrário, qual seja, a de deixar livre a sociedade de qualquer intervenção maléfica ao seu correto desenvolvimento e bem estar. Aí, porque todo o aparato de segurança e justiça, posto a serviço dos cidadãos, os quais, se não existissem, aí sim, haveria a chamada omissão genérica. De outro vértice, existindo tais aparatos, e os mesmo se recusando na prestação dos seus ofícios, caracterizar-se-ia, então, a chamada omissão específica. Ocorre que, de fato, o seqüestrador foi preso e julgado, agindo, então, o Estado, na exata medida de suas possibilidades. Lamenta-se com profundidade o fato, mas, em sede indenizatória, nada poderá ser feito a amenizar o sofrimento da família. Pelo exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, para confirmar e manter a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2002. Des. ALBANO MATTOS CORRÊA - Presidente Des. GILBERTO RÊGO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673 RESPONSABILIDADE CIVIL - ESTADO - HOMICÍDIO - MORTE DE DETENTO EM PENITENCIÁRIA - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - INTEGRIDADE FÍSICA - DEVER CONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DANO MORAL - LEGITIMIDADE AD CAUSAM ACÓRDÃO: Responsabilidade Civil do Estado. Falecimento de irmão em estabelecimento prisional em que se achava recolhido, derivado de ataque de outro detento durante banho-de-sol. Omissão do Estado, por seus agentes, na vigilância que configura o dever de indenizar. Dano Moral requerido por irmã do então prisioneiro. Possibilidade desta para perseguir a reparação por dano moral - Recurso provido. Vistos, relatados e decididos os autos da Apelação Cível de nº 10041/01, em que é Apelante Edivanea Avelino dos Santos e Apelado: Estado do Rio de Janeiro. Acordam os Desembargadores da Décima Quarta Câmara do Tribunal de Jus
