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Apelação Cível 22833/2002, QUEDA DE ALAMBRADO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL - LESÃO CORPORAL - DANO MORAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, Rel. PÁDUA RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 22833/2002. Relator: PÁDUA RIBEIRO.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANO MORAL E DANO À IMAGEM

RESPONSABILIDADE CIVIL — QUEDA DE ALAMBRADO EM ESTÁDIO DE FUTEBOL - LESÃO CORPORAL - DANO MORAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Recurso
Apelação Cível 22833/2002
Tribunal
Relator
PÁDUA RIBEIRO

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade civil queda de alambrado em estádio de futebol. Lesão corporal. Dano moral configurado e devidamente quantificado. Sentença de procedência que se reforma parcialmente para que melhor se adeqüe a reparação face ao dano efetivamente ocorrido no sentido do atendimento do princípio da razoabilidade. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 22833/2002, em que são Apelantes e Apelados Ari da Mota Júnior e Clube de Regatas Vasco da Gama. Acordam, por unanimidade de votos os Desembargadores que compõem a Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em negar provimento a ambos os recursos. Trata-se de ação proposta para o fim de obter indenização pelos danos sofridos em decorrência de queda de alambrado no estádio de São Januário durante a final do campeonato brasileiro de futebol do ano de 2.000. Como corretamente afirmou a sentença recorrida, a relação entre as partes é de consumo, caso em que o 1º apelante responde, objetivamente, pelos danos causados ao 2º apelante. Não tem cabimento, por evidente, a afirmação de que a queda do alambrado se constitui em fato imprevisível. Seja em virtude das más condições de conservação do alambrado, seja como conseqüência de briga entre torcedores, certo é que tal evento se encontra dentro da necessária esfera de atuação do clube que apresenta o espetáculo. De toda forma, na medida em que disponibiliza aos torcedores o acesso ao interior do estádio, o clube de futebol assume o dever de vigilância e de guarda sobre coisas e pessoas, cabendo-lhe velar por sua segurança e comodidade. O dano moral por seu turno foi devidamente comprovado, consoante se extrai do laudo pericial de f. 279/283, embora não na extensão afirmada na inicial. Na verdade, o 2º apelante sofreu pequeno traumatismo com corte no joelho esquerdo (f. 281), ou seja: "O exame físico revela cicatriz hipocrônica de face anterior de joelho esquerdo, medindo cerca de 50 mm", e acrescenta o laudo "funcionalmente não apresenta seqüela". É cediço que o dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vitima, daí porque, no caso, inegável a ofensa à esfera psíquica e física do 2º apelante, mas há que se dimensionar o dano com a reparação de maneira razoável, e, se assim é, o valor fixado na sentença é ainda exagerado, pois permitiria um locupletamento desproporcional. O valor do dano foi criteriosamente fixado na sentença recorrida, não merecendo censura. Como visto, a lesão foi de muito pequena extensão e provocou, apenas, o afastamento do 2º apelante de suas atividades normais por cinco dias (f. 283). sendo evidentemente despropositada e verdadeiramente delirante a pretensão esboçada na inicial (300 salários mínimos), daí porque ser razoável que seja fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Rejeita-se, ainda, a pretensão do 2º apelante no que se refere ao rateio dos ônus da sucumbência. Com efeito, tendo a parte autora especificado o quantum pretendido a título de indenização por danos morais, a fixação do montante indenizatório em quantia inferior caracteriza sucumbência parcial, a ensejar a repartição dos respectivos ônus, como reiteradamente vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil. Indenização. Danos morais. Honorários advocatícios. (..) É certo que há sucumbência recíproca quando o valor da indenização é especificado na petição inicial e o pedido é acolhido apenas em parte. (...) (REsp nº 316. 402-DF, Relator Ministro PÁDUA RIBEIRO, DJU de 3.2.2003, p. 315) Por tais razões, nega-se provimento a ambos os recursos. Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2003 Des. MARLAN DE MORAES MARINHO - Presidente Des. WALTER FELIPPE D'AGOSTINO - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2004. Ano LVI. Nº 673