RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO MORAL E DANO À IMAGEM
RESPONSABILIDADE CIVIL — CASA NOTURNA - AGRESSÃO FÍSICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL
- Recurso
- Apelação Cível 1067/2003
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Despersonalização da pessoa jurídica. Parágrafo 5º do artigo 28 do diploma consumeirista. Prestação de serviço. Boate. Dever de observar a segurança mínima do consumidor no interior do recinto. Consumidor que sofre agressões graves dentro de boate, praticadas por lutadores de lutas marciais que são freqüentadores assíduos naquele local. Omissão na segurança prestada. Traumatismo craniano na vítima, ocorrência de seqüelas. Testemunha. Suspeição. Ausência de motivo que justifique a negativa da oitiva de testemunha que participou do evento. Juiz destinatário das provas. Não havendo motivo que justifique a negativa da oitiva de testemunha que participou do fato, agiu bem o juízo ao indeferir a pretensão de suspeição imotivada, já que este é o destinatário das provas, sendo certo que o convencimento monocrático se forma a partir do conjunto probatório. O fornecedor de serviços responde objetivamente pela omissão na segurança prestada ao consumidor no interior da boate, devendo reparar os danos decorrentes do evento, já que não comprovada a culpa exclusiva da vítima. Deve o magistrado reconhecer a despersonalização da pessoa jurídica quando vislumbrar possibilidade de que o consumidor não seja ressarcido, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 28. Cabe ao juiz avaliar livremente o quantum indenizatório do dano moral, aquele de acordo com o sofrimento de quem o postula, este com a deformidade física sofrida pela vítima, de forma que os valores estabelecidos não sirvam de enriquecimento, mas que apenas venham confortar a dor, a tristeza e a humilhação. O critério de fixação da verba indenizatória a título de danos morais, não pode ser indexada ao salário mínimo por ferir disposição constitucional expressa. Diante da ocorrência de lesões indenizáveis, de acordo com o laudo pericial, não tendo a vítima comp rovado efetivamente os ganhos tidos com sua atividade laborativa, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo, de acordo com a firme jurisprudência dos Tribunais. Os critérios de sucumbência são objetivamente definidos em lei, não havendo que se falar em reciprocidade quando a parte decai em parte mínima. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1067/2003, em que são Apelantes 1) Sandro Rogério de Resende Carapia, 2) Sport e Lazer IV Centenário S/A e 3) Ricardo Batelli do Amaral e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos, apenas alterando o critério utilizado pela sentença no que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devendo os mesmos serem fixados em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), devidamente corrigidos. VOTO Cuida-se de ação de responsabilidade civil, proposta pelo rito procedimental ordinário, através da qual o autor, com base no Código de Defesa do Consumidor, objetivou ressarcimento por danos material e moral face aos réus, tendo em vista a omissão de segurança no interior de boate, a qual estava superlotada, onde foi agredido gravemente por um grupo de clientes que ali estavam e que eram praticantes de lutas marciais. Primeiramente cabe apreciar o agravo retido reiterado nas razões do segundo recurso formulado por Sport & Lazer IV Centenário S/A. Sabe-se que nos termos do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas e, na direção do processo, pode vir a deferir ou indeferir aquelas provas que entender pertinentes ou não à solução da lide. Quanto à prova testemunhal, aquelas consideradas suspeitas, nos termos do disposto no § 3º do artigo 405 do digesto processual, cabe ao juiz, utilizando-se de seu prudente critério, fundamentar as razões de sua decisão para ouvir ou não as testemunhas a respeito das quais foi levantada contradita. Até porque, in casu, o magistrado não vinculou-se exclusivamente no testemunho alegado suspeito para formar o seu convencimento, valorando todo o conteúdo probatório dos autos, bem assim, tendo devidamente fundamentado seu entendimento através da decisão de f. 667. Por outro lado, o fato de testemunhas serem amigas da vítima não as tornam suspeitas para deporem em juízo, sendo relevante que, na hipótese, as testemunhas estavam en
