MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — INTERDIÇÃO DE SÍTIO - VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Mandado de segurança. Ato judicial. Impetração contra ato jurisdicional penal, face a inexistência de outro recurso cabível. Liminar concedida. Impetrante privado de exercer atividade comercial, em razão de interdição de sua propriedade. Violação de direitos constitucionais. Ilegalidade da interdição, medida arbitrária. Ausência de fundamento legal. Excessiva demora na tramitação da ação penal. Inobservância do devido processo legal. Medida deflagrada por ex-funcionária demitida e que ingressara em juízo propondo várias ações trabalhistas e cíveis contra o impetrante, agindo por mera vingança. Interdição de sítio. Violação do direito de propriedade. Ausência de fundamentação legal. Descumprimento do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Liquidez e certeza do direito alegado. Decisão que impossibilitou o proprietário do sítio interditado prosseguir exercendo seu negócio, lastreada em acusações que não restaram comprovadas. Procrastinação da marcha processual na averiguação das increpações formuladas que está acarretando a impossibilidade de continuação de atividade comercial, apesar do oferecimento de várias provas apresentadas comprovando a licitude da atividade exercida. Ausência de proporcionalidade na interdição determinada pelo juiz sem base legal para tanto e com violação do princípio do contraditório, que acarretou irreparáveis prejuízos financeiros à empresa. Ato que configura efetivo constrangimento ilegal. Medida incompatível com o estado democrático de direito. Concessão do mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 15/02, em que é Impetrante Valdir de Souza e Silva, Impetrado o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piraí. Acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, em conceder a ordem. Trata-se de mandado de segurança ajuizado pelo impetrante com a finalidade de cassar a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Piraí, que determinou a interdição do sítio de sua propriedade, ignorando o princípio do contraditório e de forma arbitrária e açodada, sem observância de formalidades legais, em verdadeira afronta ao direito de propriedade e ao Estado Democrático de Direito. Alega o impetrante que a interdição de seu estabelecimento comercial foi feita de forma unilateral, com base em depoimento prestado ao Promotor da Comarca por uma ex-empregada do sítio interditado, agindo motivada por mera vingança, sem que fosse respeitado o princípio do contraditório e estando ausente qualquer embasamento fático. Aduz, ainda, que sem querer entrar no mérito da questão as acusações formuladas são falsas e já foram devidamente esclarecidas por ocasião do seu interrogatório, onde foi informado que a mãe da menor contratou o fotógrafo para tirar as fotos, pois pretendia que a filha seguisse a carreira de modelo. Assevera, ainda, que a interdição do sítio constitui uma pena antecipada e não está prevista em lei, sendo inquestionável que foi denunciado no artigo 241 da Lei 8.069/90, que não prescreve a interdição do local, o que por si só configura arbitrariedade e uma violação do direito de propriedade garantido na Constituição Federal no artigo 5º, inciso XXI, e que, vindo a ser absolvido, na data da sentença estaria falido, sendo penalizado previamente com a pena de falência em flagrante violação do Estado de Direito. Sustenta, também, que inexiste no despacho que determinou a interdição do sítio uma fundamentação legal apta a justificar a arbitrariedade cometida, pois o mesmo está circunscrito ao seguinte teor, f. 12, verbis: "...o que na luz do nosso ordenamento jurídico vigente e Lei 8.069/90 não pode contar com os beneplácitos da lei...." Portanto, entende que a decisão impugnada carece de motivação, em verdadeira afronta ao princípio constitucional estatuído no art. 93, inciso IX, da Lei Maior. Por último, suscita as seguintes considerações, f. 12/ 13, da impetração, verbis: "Onde está prevista a interdição dos locais, nos casos do crime capitulado mo art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente? E se as fotos fossem tiradas dentro da Prefeitura Municipal de Piraí, seria ela interditada? Não bastasse a ilegalidade da interdição, essa também foi determinada de forma genérica, sem esclarecer se a interdição é para a prática do naturismo ou qualquer uso do sítio. Dúvidas não faltam na determinação de interditar o sítio, o dono do estabelecimento, pode ou não praticar o naturismo? Em caso negat
