MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
UNIÃO ESTÁVEL — PARTILHA DE BENS - DIREITO INTERTEMPORAL - LEI 8.971/94 - SÚMULA 380 DO STF - COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM
- Recurso
- Apelação Cível 2001.001.06570
- Tribunal
- STF
Ementa
ACÓRDÃO: Processual civil. União estável. Configuração. Direito intertemporal. Exegese. Comprovada a união estável, o patrimônio adquirido sob a égide da Lei 8.971/94, não pode ser incorporado à partilha, mesmo que a união estável tenha sido dissolvida após a vigência da Lei 9.278/96. Desta forma, os bens somente se comunicam se comprovado o esforço comum, aplicando-se a Súmula 380 do STF, que exige a efetiva contribuição aquisitiva. Considerando que o imóvel a ser partilhado foi adquirido em 1995, tem-se que o contrato submete-se ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração. É a insuspeitada opinião de PONTES DE MIRANDA, segundo a qual "a lei nova, que estabeleceu outro regime legal, ou o que modifica o existente até então, não alcança os casamentos celebrados antes dela, salvo regra explícita em contrário." Tanto é assim, que o Pretório Excelso proclama, às expressas e definitivamente, que em matéria de direito intertemporal, é impossível aplicar-se lei nova a fatos pretéritos. Recursos conhecidos, provido parcialmente o primeiro e improvido o segundo. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Cível nº 2001.001.06570, em que são Apelantes: 1. Hélio Herszenhaut, 2. Cecília Helena de Bredariol Valente e Apelados os mesmos. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da autora e, por maioria, dar parcial provimento ao do réu, vencido o Desembargador Relator que o negava. Designado para o acórdão o Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES. Trata-se de apelos interpostos por Hélio Herszenhaut e Cecília Helena de Bredariol, inconformados com a sentença que, nos autos da ação comum de procedimento ordinário, ajuizada pela segunda apelante, objetivando reconhecimento e dissolução de união estável, no período compreendido entre julho de 1990 e novembro de 1999, com a devida partilha dos bens adquiridos na constância da vida em comum, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a união estável das partes no período de setembro de 1994 até final de 1999, e conseqüentemente reconhecendo o direito à partilha dos bens móveis e/ou imóveis adquiridos a título oneroso neste período, excluindo o imóvel situado na Rua Presidente Alfonso Lopes 20/1007. Foi julgada procedente, ainda, em parte a medida cautelar em apenso liberando o referido bem excluído da constrição determinada. O réu, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que seja excluído o imóvel da Rua Figueiredo Magalhães 581/808, vez que o mesmo não fora adquirido a título oneroso (f. 253/259). A autora, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a união estável no período de 1990 até 1994, incluindo no patrimônio do casal o imóvel da Rua Alfonso Lopes 20/1107 (f. 261/265). O Ministério Público de segundo grau opinou pelo improvimento do apelo interposto pela autora e pelo provimento parcial do interposto pelo réu, excluindo o imóvel na Rua Figueiredo de Magalhães dos efeitos patrimoniais da união estável (f. 292/303). Do recurso do réu. Pretende o réu, a exclusão no que se refere à partilha do imóvel sito à rua Figueiredo Magalhães nº581, apto.808 em Copacabana, bem como dos bens móveis, sob o argumento de que à época do início da união estável - 1994, não se encontrava em vigência a Lei nº 9.278/96 que, ao seu sentir, teria dispensado os conviventes de comprovar o esforço na aquisição dos bens comuns, para fins de partilha. Assim, não se aplicando a referida lei, seria necessário, por parte da autora, que se fizesse a prova, que não se efetivou. Assiste razão ao réu/apelante. Consoante o artigo 5º da Lei nº 9.278/96, "os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passand o a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação em contrário em contrato escrito." É evidente que tal regime, que inclui tanto os bens móveis quanto os imóveis, só se aplica a partir da vigência da referida lei. Nestas condições, aqueles bens adquiridos por um dos companheiros antes de 10 de maio de 1996 não serão alcançados por esta presunção de esforço comum. Assim, a partilha entre os companheiros, uma vez dissolvida a união, obedecerá às regras do sistema anterior, aplicando-se a Súmula 380 do STF, que exige a prova da efetiva
