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Apelação Cível 27608/02, RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL - HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - ESBULHO POSSESSÓRIO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, Rel. Reporto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 27608/02. Relator: Reporto.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

REINTEGRAÇÃO DE POSSE — RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL - HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - ESBULHO POSSESSÓRIO - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS

Recurso
Apelação Cível 27608/02
Tribunal
Relator
Reporto

Ementa

ACÓRDÃO: Reintegração de posse. Domínio e posse da herança que se transmitem, assim que aberta a sucessão, aos herdeiros legítimos, habilita-os ao exercício das ações para defesa e preservação do patrimônio, pois são os sucessores continuadores da posse antes exercida pelo finado. Reintegração de posse movida pela sucessora contra amante do autor da herança que permaneceu no imóvel adquirido pela sucessora hereditária, que regularmente notificou a comodatária. Contrato de ocupação gratuito configurado, demonstrado o esbulho possessório pelo não atendimento à notificação premonitória. Usucapião invocado como prejudicante de mérito inacolhido, pela ausência de seus requisitos e diante da ciência da amásia de sua condição, que, por outro lado, não permite que se configure sociedade de fato, ou união estável, em face da vida dúplice mantida pelo de cujus, que residia com a mulher e a filha e destinava o bem para seus encontros espúrios e furtivos. Conseqüentemente, impossível cogitar-se de retenção, ou indenização, por benfeitorias, pois cabe ao comodatário conservar e manter o imóvel que ocupa gratuitamente. Apelo improvido com a manutenção da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 27608/02, em que é Apelante Maria de Lourdes Melo Ferreira, sendo Apelada Marcelle Maria Olinda Nunes. Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Reporto-me, de inicio ao relatório de f. 210/211, que delineia as controvérsias em julgamento, acrescendo que, a apelada, como filha e sucessora do falecido Tertuliano Turíbio Nunes tornou-se, no seu inventário, mediante partilha, a proprietária do imóvel situado na Rua Baltazar Lisboa, nº 33, que foi, ainda em vida do finado, cedido em comodato a apelante, com a qual ele mantinha relação extraconjugal, espúria e de amásio, razão pela qual diligenciou a apelada a notificação regular da apelante, a fim de que desocupasse o bem, sob pena de incidir em esbulho possessório. Na contestação, as preliminares de ilegitimidade para propor a ação e de carência foram repelidas pelo irrecorrido saneador, porém a prejudicante de mérito é objeto do recurso, pois sustenta a demandada que tem o direito de ver reconhecida a seu favor a prescrição aquisitiva do bem, eis que o ocupa há quase 20 anos, em decorrência de alegada sociedade de fato com o finado, munida do intento de proprietária, sem qualquer oposição ao curso do lapso. VOTO A ilustrada sentença de primeiro grau repeliu, com base na prova produzida, a indigitada existência de união estável, reconhecendo que entre o finado e Maria de Lourdes houve mero romance, que ensejou a circunstância de que Tertuliano permitisse, a titulo gratuito, que sua amásia ocupasse o bem, não se configurando qualquer situação protegida pelo direito, a nível, especialmente, de constituição de família. Verifica-se perfeitamente do processo que o pai da autora era proprietário do imóvel no qual autorizou, à toda evidência verbalmente, que a apelante habitasse, eis que com ela mantinha relacionamento espúrio, extraconjugal e de amásios, sendo a recorrente a escolhida para o seus encontros furtivos e contrários ao direito. Com a morte de seu pai, a autora, na condição de lídima sucessora, tornou-se proprietária, por partilha, do imóvel da rua Baltazar Lisboa que continuou, de forma precária, ocupado pela apelante, jamais podendo falar-se que a posse meramente gratuita e consentida possa erigir-se em habitação, com ânimo definitivo e vontade de domínio, já que era do pleno conhecimento da amante a sua situação irregular, que não pode ser abroquelada por qualquer texto legal, e, mais, pelo simples fato de que, tendo afirmado que manteve encontros no imóvel com o autor da herança, por cerca de 20 anos, desconhecia o seu estado de casado, com família constituída, residente com a mulher e a filha em bairro distante do em que se situa o imóvel objeto da lide. Mesmo assim, resistiu injustificadamente à notificação regular que lhe foi feita pela autora, não desocupando o bem legitimamente herdado, incidindo em esbulho possessório e nas conseqüências de sua conduta. Portanto, comprovados que foram o comodato, a relação espúria, a propriedade e a posse que se transmitiram à autora pela morte de seu genitor, bem como o esbulho perpetrado, perfeito foi o decreto de reintegração na posse. Quanto à indigitada sociedade de fato ou