MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE CIVIL — ESTABELECIMENTO COMERCIAL - QUEDA EM CHÃO MOLHADO - DANO MORAL - POSSIBILIDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Responsabilidade civil queda sofrida no interior de estabelecimento comercial. Chão molhado. Relação de consumo. Lei nº 8.078/90. Ausência de prova de excludente de responsabilidade. Dano moral fixado de forma prudente e coerente com o sofrimento experimentado pelos autores. Desprovimento da apelação. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 29474/03, em que figura como Apelante Champion Hotel Ltda e como Apelados João Ferreira Muniz e s/ mulher Leila Maria Pereira da Silva Muniz. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, na conformidade do voto em separado. Ação de responsabilidade civil por danos morais proposta por João Ferreira Muniz e sua mulher Leila Maria Pereira da Silva Muniz em face de Hotel Champion Ltda, alegando que no dia 03.05.2002 foram comemorar 15 (quinze) anos de casados nas dependências do estabelecimento réu, utilizando-se de uma suíte denominada "Real nº 02". A segunda autora, ao sair da banheira de hidromassagem com água até a metade escorregou, ocasionando-lhe a queda, que resultou em um corte na cabeça, com a necessidade de uma sutura de sete pontos. Aduzem que foi providenciado atendimento médico e que esse acidente ocorreu por força de um vazamento de água externo, na tubulação da banheira, o que acarretou uma poça d'água sobre o granito liso, tornando o escorregão inevitável, embora haja a autora tomado todas as cautelas. Na contestação de f. 19/27 o réu alegou que cumpriu com todas as exigências legais e estruturais para a obtenção do alvará de funcionamento do estabelecimento e que implantou o programa de prevenção de riscos ambientais por força de exigência do Ministério do Trabalho, supervisionado por médicos do trabalho, engenheiros civil e mecânico, possuindo quadros de eficientes funcionários para prevenir e eliminar eventos que p ossam causar danos aos clientes. Aduziu que mantém nas suítes tapetes de borracha na saída das banheiras e chuveiros e que as afirmações dos autores são falsas. Esclareceu ainda que não estão presentes os requisitos legais da responsabilidade civil, mormente porque prestou assistência médica e forneceu medicamentos à autora, embora, por esse fato, não estivesse reconhecendo a responsabilidade pelo acidente, incabível a indenização na medida em que os autores não tiveram suas honras maculadas e que o evento deve ser considerado como caso fortuito, não tendo os autores e tampouco a ré responsabilidade. A sentença de f. 66/69, sopesando todos os fatos e provas produzidas, à luz do princípio da proporcionalidade, julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou o réu a pagar 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época da efetivação título de dano moral, sendo 15 (quinze) salários mínimos em favor de cada autor condenou ainda o réu no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre valor da condenação, "sem custas judiciais e taxa judiciária, eis que os autores são beneficiários da gratuidade de justiça." Inconformado, apelou o réu à f. 72/75, pugnando pela reforma do julgado, pois a questão em exame não se refere a uma relação de consumo, não se podendo falar em inversão do ônus da prova ou em responsabilidade objetiva do ora recorrente. Alegou que o evento danoso - escorregão no piso do banheiro - é típico caso fortuito, não ensejando a obrigação de indenizar, sendo fato impossível de ser evitado em qualquer circunstância. Pugna, se esse não for o entendimento, seja excluída a indenização referente ao primeiro autor, ou reduzida a verba condenatória. Contra-razões às f. 81/84, prestigiando in totum a decisão hostilizada VOTO Recurso tempestivo, devidamente preparado e presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Com efeito, conforme se verifica pelo exame dos autos, é inegável a ocorrê ncia do acidente, não restando demonstrada qualquer das excludentes do dever de indenizar face a responsabilidade objetiva aplicada ao caso. Na hipótese em questão, a relação é de consumo, regulamentada pela Lei nº 8.078/90, sendo encargo dos autores provar o fato, o dano e o nexo de causalidade, ao passo que ao prestador do serviço e ao fornecedor do produto competirá fazer prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, da inexistência do defeito, como determinam os incisos I/III, do § lº, do art. 14, do CDC. Efetivamente, o fato torn
