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LEI MUNICIPAL - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - LOGRADOURO PÚBLICO - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - DESCABIMENTO, Rel. MAURÍCIO CORRÊA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: MAURÍCIO CORRÊA.

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Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Em revisão editorial

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS - LOGRADOURO PÚBLICO - CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO - DESCABIMENTO

Recurso
Tribunal
Relator
MAURÍCIO CORRÊA

Ementa

ACÓRDÃO: Representação de inconstitucionalidade. Leis municipais que autorizam o Poder Executivo a delegar a particular, sem licitação, a execução e exploração de serviço público. Descabimento do pedido, pois a ação direta de inconstitucionalidade só se admite contra atos que se revistam da natureza de norma jurídica, ou seja, de regra de caráter geral e abstrato, não encontrado nos atos impugnados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 17/01, em que é Representante o Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo Representada a Câmara Municipal de Barra do Piraí, Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, não conhecer da representação. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 144/93, o segundo dos quais objeto da presente Representação de Inconstitucionalidade, dispõe: "Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a explorar, através de cobrança pecuniária, o estacionamento de veículos nos logradouros públicos. Art. 2º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conveniar-se com a Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí, destinando a esta a administração do serviço proposto, sem impor ônus quaisquer ao município. Par. único - A Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí, por seus técnicos, gerirá os recursos provenientes da citada cobrança e, deduzidas tão somente as despesas de pessoal, tributos, seguros e outras pertinentes ao negócio, os repassará às instituições filantrópicas sediadas e cadastradas neste município, obedecendo ao critério definido pelo Poder Executivo". Por sua vez, a Lei nº 233/95, em seus arts. 1º, 2º e 3º também impugnados na presente representação, estabelece: "Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conveniar-se à Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí, para explorar, através de cobrança pecuniária, o estacionamento de veículos em logradouros pú blicos, bem como definir os locais para a referida prática. Art. 2º - Fica a Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí autorizada a contratar por um prazo máximo de 05 (cinco) anos, empresa com idoneidade e qualificação reconhecidas para implantar e explorar o estacionamento rotativo supra-referido. Art. 3º - A empresa contratada repassará mensalmente à Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí a importância correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da receita bruta arrecadada com o serviço descrito. Par. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí ACIBP, por sua vez, dividirá toda a quantia recebida entre as instituições filantrópicas, sediadas e cadastradas neste município, atendendo a critério definido pelo Poder Público". Como se vê, as normas impugnadas referem-se, todas, a determinada pessoa jurídica de direito privado, a Associação Comercial e Industrial de Barra do Piraí, autorizando a Prefeitura a com ela celebrar "convênio" para exploração, mediante cobrança pecuniária, de estacionamentos de veículos nos logradouros públicos no município, estipulando, ainda, as condições de semelhante delegação e autorizando a delegatária a efetivar a exploração através de empresa idônea, mediante remuneração correspondente a 28% (vinte e oito por cento) da receita bruta arrecadada com o serviço. Não contêm os dispositivos em questão conteúdo propriamente normativo, neles não se vislumbrando qualquer comando ou regra revestida de abstração, generalidade e impessoalidade, mas, pelo contrário, mero ato concreto, verdadeiro ato administrativo sob a forma de lei, o que os torna inidôneos como objeto de controle concentrado de constitucionalidade, podendo ser atacados por outras vias que se mostrem adequadas à impugnação dos atos administrativos em geral. É essa a jurisprudência assente do Supremo Tribunal Federal, merecendo transcrição o seguinte trecho do voto do Min. Relator, NÉRI DA SILVEIRA, no julgamento unânime da ADIN nº l.827-SP, em 13.5.1998, que exatamente se ajusta à espécie em exame: "A norma impugnada se refere, especificamente, a uma empresa, qual seja, a Celpa, dispondo-se, na resolução, sobre caso concreto e individual. Não há ver, aí disposição normativa, ou seja, disposição de caráter geral, abstrato e imperativo. Compreendo, destarte, que a hipótese não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal. Na ADIN nº 1.811-2-DF, registrei no voto proferido, ao não conhecer da ação: "Não tem