MANDADO DE SEGURANÇA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
Em revisão editorial
AGRAVO LEGAL — SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO - LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo legal. Suspensão de execução. Sentença proferida em sede de ação cautelar. Medida suspensiva deferida para evitar risco de grave lesão à economia pública municipal. Decisão recorrida que está pautada no princípio da razoabilidade, considerando os elementos que compõem todo o processado. Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Legal nº 003/2003, em que figuram como Agravante Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Agravado o Município de Petrópolis. Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de agravo interposto com o fim de restaurar os efeitos da liminar concedida pelo r. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis na medida cautelar proposta pelo ora agravado, que determinou a imediata retirada das famílias residentes em área recentemente atingida por fortes chuvas, locando imóveis para destinação dos prejudicados, bem como a proibição de uso dos referidos locais. Alega o agravante que há provas suficientes que apontam para a possível ocorrência de novas tragédias, justificando, assim, a procedência do pedido com a restauração da decisão de f. 52/53. Recurso tempestivo e dispensado de preparo. Como cediço, o limite da atuação da presidência no pedido de suspensão dos efeitos de decisão judicial fica limitado à constatação de determinados requisitos exigidos por lei, requisitos esses que demonstrem haver risco de lesão a direito do ente público, consoante determinam os art. 12 da Lei nº 7347/85 e 4º da Lei nº 8437/92, sem que isso importe em examinar a matéria de direito discutida no processo. Assim, a questão fica limitada a verificar se a liminar concedida em sede cautelar poderá resultar em lesão aos interesses públicos, de forma que o cotejo entre os pressupostos do pedido de suspensão de liminar e os fundamentos da ação em trâmite no juízo de prime iro grau de jurisdição é absolutamente inadmissível. A decisão agravada dispôs existir risco de grave lesão à ordem pública, "porque ao determinar a imediata retirada de várias famílias de seus lares, sem um razoável planejamento, tanto no que consiste ao aspecto psicossocial, como no aspecto operacional, dada a necessidade de se obter acomodações condignas em locais pelo menos nas cercanias de onde residem, realizar contratos de locação, transferir pessoas e mobílias, entre outras inúmeras providências, certamente provocará revolta naquela pequena comunidade, que já vem sofrendo abalo emocional decorrente das perdas experimentadas em razão das chuvas" (f. 250). Nada obstante, diga-se relevante o fato de que, segundo noticiam os documentos que instruem a inicial, a municipalidade vem tomando adequadas medidas acautelatórias junto àquela comunidade, inclusive com a retirada de 50 (cinqüenta) famílias do local atingido pelas chuvas, fato que demonstra estar atento quanto à necessidade das providências reclamadas. Por fim, é igualmente importante destacar que a manutenção da decisão que se pretende ora restaurar, poderá acarretar lesão à economia pública, porquanto a liminar afeta diretamente as receitas municipais por ausência de previsão orçamentária para realizar o que se pretende através da decisão recorrida. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2003. Des. MIGUEL PACHÁ - Presidente do Tribunal de Justiça DECISÃO Município de Petrópolis postula a suspensão dos efeitos da liminar deferida pelo r. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis na medida cautelar proposta pelo requerido, que determinou a imediata retirada das famílias residentes em área recentemente atingida por fortes chuvas, locando imóveis para uso dessas famílias, interdição dos imóveis em situação de risco existentes na região do desabamento. Alega risco de grave lesão à ordem pública, decorrente da retirada por força de famílias de suas casas e da interferência do Poder Judiciário em ações específicas do Poder Executivo. O ordenamento jurídico autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter extraordinário e independente do recurso comum previsto na lei processual, suspender, a pedido de entidade pública, a execução de tutela antecipada, liminar ou efeitos de sentença. O direito do ente público, todavia, se subordina à requisitos essenciais expressamente previstos em lei. Tais requisitos, diante da sua natureza excepcional de contracautela, refletem sempre um
