INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL 3.729/2002 - VOLTA REDONDA - FALTA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO - PROCEDÊNCIA - VÍCIO DE INICIATIVA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.729 de 6/5/2002, do Município de Volta Redonda, fundada em vício de iniciativa e não indicação da fonte de despesas. Procedência, pela ausência de indicação da fonte de custeio ou de despesas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 48/02, em que é Representante Exmo. Sr. Prefeito do Município de Volta Redonda e Representada Câmara Municipal do Município de Volta Redonda; Acordam os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em julgar procedente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.729, do Município de Volta Redonda. Ficaram vencidos os em. Des. Relator, PAULO ROBERTO LEITE VENTURA, NILTON MONDEGO, MARIANNA GONÇALVES, ROBERTO CORTES, ÍNDIO BRASILEIRO ROCHA, HUMBERTO MANES, CARPENA AMORIM e AMAURY ARRUDA DE SOUZA. Cuida-se de lei que criou o programa "Desjejum da Família", destinado à distribuição diária de leite e pães para famílias comprovadamente carentes, com filhos até seis anos de idade ou gestantes (art. 2º), competindo ao Governo Municipal firmar convênio com estabelecimentos comerciais, em especial, padarias e mercados, com a finalidade de aquisição dos alimentos (art. 3º), assim também firmando convênio com instituições filantrópicas para fins de cadastramento e distribuição dos vales personalizados, que darão direito à retirada dos alimentos nos estabelecimentos comerciais cadastrados (art. 4º). A despeito dos fins nobres da lei em questão, dispõe seu art. 7º competir ao governo municipal alocar os recursos necessários. Logo, incorreu a câmara municipal em inconstitucionalidade por não ter indicado a fonte de custeio ou de despesas, uma vez que a referência genérica à regulamentação do programa, com alocação dos recursos necessários, não atende à fonte de custeio indispensável à gratuidade em doação diária de leite e pães a famílias carentes. Assim, foi desrespe itado o disposto no art. 112, § 2º da Constituição Estadual, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.729 de 6/5/2002. Rio de Janeiro, 9 de junho de 2003 Des. MIGUEL PACHÁ - Presidente Des. JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA - Relator VOTO VENCIDO Trata-se de representação por inconstitucionalidade, interposta pela Prefeitura de Volta Redonda, tendo por objeto a Lei nº 3.729/2002, que criou, no âmbito de seu município, programa de complementação alimentar, em benefício de famílias carentes. Data venia da douta maioria, votei em sentido contrário, julgando improcedente a representação por entender que, não se reconhece a increpação de inconstitucionalidade formal contra lei que institui programa de assistência alimentar, quando a matéria por ela regulada não se inclui no âmbito da exclusividade de iniciativa do Prefeito Municipal. A referida lei, inquinada de inconstitucionalidade exprime-se nos seguintes termos: "Artigo 1º - Fica criado o programa - "Desjejum da Família ". Artigo 2º - O Programa consiste na distribuição diária de leite e pães para famílias, comprovadamente carentes, com filhos até seis anos de idade ou gestantes. Artigo 3º - Fica o governo municipal autorizado a firmar convênio com estabelecimentos comerciais, em especial, padarias e mercados, com a finalidade de aquisição dos alimentos. Artigo 4º - Fica o governo municipal autorizado a firmar convênio com instituições filantrópicas para fins de cadastramento e distribuição dos vales personalizados, que darão direito à retirada dos alimentos nos estabelecimentos comerciais cadastrados. Artigo 5º - Os vales deverão ser trocados nos estabelecimentos comerciais, exclusivamente por pães e leite, sendo que qualquer desvio desta conduta, implicará na cassação do cadastro do estabelecimento comercial e do beneficiário deste Programa. Artigo 6º - O comerciante terá até o final do mês subseqüente para solicitar o pagamento dos vales à PMVR a nexando ao pedido a nota fiscal referente as vendas. Artigo 7º - O governo municipal deverá regulamentar este programa, alocando os recursos necessários. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação com prazo de até 120 dias para sua aplicação. Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário." Os comandos constitucionais estaduais apontados como violados são: o que estabelece a independência dos Poderes entre si; e o que reserva à iniciativa exclusiva do Governador do Estado os projetos de lei versando criação e estruturação de suas Secre
