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Apelação Cível 13572/03, RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 13572/03.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

FRANQUIA — RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS - CLÁUSULA PENAL

Recurso
Apelação Cível 13572/03
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Sentença. Nulidade. Inexistência. Fundamentação adequada. Rescisão contratual. Franquia. Descumprimento pela franqueadora das metas expectativas induzidas aos franqueados. Cabimento. Devolução dos valores pagos que se impõe. Dano moral. Abalo emocional e angústia dos franqueados, que investiram recursos e expectativas, e perceberam terem sido usados. Pertinência. Indenização justamente arbitrada,considerando também o caráter punitivo da verba. Multa contratual. Aplicação devida. Reconhecimento judicial de causa para a rescisão que afasta a necessidade do conselho de franquia reconhecer a infração. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 13572/03, em que é Apelante Estetic Dental - Odontologia Estética e Restauradora Ltda., e Apelados Vania Cristina Pilar Mendes e Outro. Acordam os Desembargadores, que integram a Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Decisão unânime Trata-se de recurso de apelação interposto por Estetic Dental - Odontologia Estética e Restauradora Ltda. contra sentença do juízo da 2ª Vara Cível de Niterói que, em ações ordinárias de rescisão contratual c/c perdas e danos propostas por Vania Cristina Pilar Mendes (Processo nº 4895/01) e por José Euclides da Silva (Processo nº 6135/01), analisou as duas ações conjuntamente, julgando procedentes os pedidos formulados, decretando a rescisão dos contratos de franquia celebrados com a ré, ora apelante, por descumprimento de cláusulas contratuais pela mesma, condenando-a à restituição dos valores pagos, multa rescisória e indenização por danos morais. Sustenta a apelante que o retorno da franquia contratada era provável e previsível, mas não garantido, e que em palestras deixou claro que não poderia assegurar retorno do investimento. Diz que a sentença é nula por não dizer em que o contrato foi descumprido. Aduz , em síntese, que a condenação à devolução dos valores pagos é indevida, bem como a aplicação de multa, que exigia a observância da cláusula 24ª do contrato, ressaltando, ainda, que o valor da indenização por danos morais é excessivo. O recurso é tempestivo, tem regular preparo, e foi respondido. Não há nulidade alguma na sentença, que tem fundamentação adequada e precisa, constatando que a apelante vendeu franquia aos apelados, transmitindo-lhes, em evidente má-fé e dolo, expectativas e promessas contratuais que nunca se consumaram. Tais promessas induziram os apelados a formarem o contrato de franquia, e, integrando a oferta do serviço, vincularam apelante a cumpri-las. Mas não houve nem a mínima verificação de tudo que foi prometido. Como bem salienta a decisão recorrida. "O depoimento pessoal do representante legal do réu joga por terra as alegações de defesa. Senão, vejamos. Afirma que havia meta de 100 clientes mensais para um padrão de 4 consultórios, não prevendo o contrato fossem eles encaminhados pela ré, sendo 75% da meta de responsabilidade dos dentistas franqueados, fato que não consta do contrato escrito mas foi falado no final da palestra; que não é "mágico"para que fosse de forma diversa; que somente a franquia do depoente conseguiu alcançar a meta de venda, zerando o percentual; que foram firmadas 25 franquias, inauguradas 13, permanecendo somente 7; que os vendedores eram contratados e supervisionados pessoalmente pelo depoente, sendo pagos pelos franqueados; que pode ter havido erro na listagem de clientes encaminhadas aos autores; que não havia diferença entre os clientes particulares e os captados pela firma ré, o que consta na fita mas não no contrato; por fim, que ministra os cursos de marketing pessoal e qualidade total para cirurgião dentista, embora não seja formado na especialidade de marketing. Consta da fita de vídeo juntada aos autos palestra ministrada pelo mesmo onde afirma que "está vendendo lucro", "sendo o responsável pelo encaminhamento de clientes" e que "irá lotar os consultórios "havendo previsão de 100 por mês para consultórios. Continua aduzindo que não sendo cumprido o prometido, que se utilizem da fita e o processem. Também a lista de clientes indicada em memoriais a f. 567 demonstra que foram encaminhados os mesmos clientes para ambos os autores. A alegação de que tratavam-se de dependentes de clientes visando a ré demonstrar inexistir irregularidade no cumprimento da obrigação não há de ser acolhida. E isto porque era o franqueado quem estava obrigado