EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Recurso Especial 195.497, CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, Rel. Ausente

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Especial 195.497. Relator: Ausente.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

RESPONSABILIDADE CIVIL — CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Recurso
Recurso Especial 195.497
Tribunal
Relator
Ausente

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso Especial nº 195.497 - RJ (1998/0085866-0) EMENTA Civil. Responsabilidade Civil. Constituição de Capital. A jurisprudência da Terceira Turma evoluiu para a orientação de que as pessoas de direito privado, independentemente de seu porte ou finalidade, estão sujeitas à constituição de capital para garantir a execução do julgado. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes Predil Imóveis Ltda e Elizabete de Carvalho e Silva e outros. Acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CASTRO FILHO E ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI. Sustentou oralmente, o Dr. José Roberto de Albuquerque Sampaio, pelo recorrente. Brasília, 18 de fevereiro de 2003. Ministro ARI PARGENDLER - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER (Relator): Elisabete de Carvalho e Silva e seus filhos Milene Carvalho Silva e Lúcio Carvalho Silva ajuizaram ação de indenização contra Predil Imóveis Ltda., alegando o seguinte: "1. A autora era casada com Ernesto Oliveira e Silva há mais de 24 anos, tendo nascido dessa relação os filhos Milene Carvalho Silva e Lúcio Carvalho Silva, conforme comprovam docs. II, III e IV. 2. O de cujus era empregado da Predil Imóveis Ltda., onde trabalhava desde 01 de julho de 1964, no cargo de Chefe de Expedição, passando a exercer a função de Auxiliar de Contabilidade em março de 1971 e finalmente, ocupou o cargo de Assistente de Gerência, a partir de 01 de dezembro de 1983 (docs. V e VI). 3. Ocorre que em 24 de julho de 1990, o Sr. Ernesto, no exercício de suas atividades na loja da referida administradora, fora surpreendido com a presença de dois assaltantes que haviam descido do 3º andar com a secretária sob a mira de revólveres, ordenando-lhe a entrega do dinheiro existente no caixa. Sem qualquer alternativa, uma vez que a firma empregadora não dispunha de "seguranças" no quadro de funcionários, o Sr. Ernesto viu-se obrigado a atender as exigências dos assaltantes. De posse da res furtiva, um dos elementos, já saindo da loja, virou-se e disparou a sua arma atingindo a vítima no peito, a qual faleceu logo depois no Hospital Souza Aguiar (docs. VI e VII) - f. 3. A MM. juíza de direito Dra. MARIA LEONOR BAPTISTA JOURDAN julgou procedente o pedido (f. 73/79), sentença que foi reformada, em parte, pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão da lavra do eminente Desembargador ROBERTO DE SOUZA CÔRTES, assim ementado: "Ação de indenização. Ocorrido o ato ilícito, de que resultou na morte do empregado no interior do estabelecimento do empregador, durante o período de trabalho, visível é a culpa da apelante, por transgressão ao dever de resguardar a segurança no trabalho, inobstante tenha sido a morte do empregado acidental ou intencional, em razão do assalto existente. Lídimo é o dever de indenizar por dano moral. Verba de dano moral calculada de forma indevida e exasperada. Verba honorária reduzida em 10% (dez por cento), na forma do decisum. Recurso parcialmente provido" (f. 131) Opostos embargos de declaração (f. 137/139), foram rejeitados (f. 142/143) Seguiu-se recurso especial, interposto por Predil Imóveis Ltda., com base no artigo 105, inciso III, letras "a" e "c" da Constituição Federal, por violação dos artigos 20, § 5º, do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil (f.155/167). O Ministério Público Federal, na pessoa do eminente Subprocurador-Geral da República Dr. HENRIQUE FAGUNDES, opinou pelo não-conhecimento do recurso especial (f. 209/214) VOTO Exmo. Sr. Ministro ARI PARGENDLER (Relator): Os autos dão conta de que Ernesto Oliveira e Silva foi assassinado dentro do escritório de Predil Imóveis Ltda., enquanto cu mpria expediente na referida empresa. Diz-se, no recurso, que, em razão do assalto ter sido um acontecimento fortuito, a imobiliária não deve ser responsabilizada pelo sinistro. Ainda, que o artigo 20, § 5º, do Código de Processo Civil autoriza a inclusão do pagamento da pensão na folha de pagamento, sendo desnecessária a constituição de capital para esse fim. Sem razão. O Tribunal a quo assim delineou a situação: "... as provas carreadas aos autos demonstraram cabalmente que na empresa apelante funciona um setor de pagamentos, cobranças e contas a pagar, o que deixa à evid