INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ALIMENTO — MAIORIDADE LEGAL - PELO FIM DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INADMISSIBILIDADE - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
- Recurso
- Apelação Cível 14758/2002
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ação de alimentos. Extinção do feito pela perda do pátrio poder, devido ao fato do alimentando ter atingido a maioridade. Incabimento. Mesmo sobrevindo a maioridade, no caso da ação de alimentos, esta deve prosseguir para, com sentença final, determina-se o direito ou não do alimentando ate o marco da maioridade. Nulidade. Inexistência. Provimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 14758/2002, em que é Apelante Miriam Vegini de Aguiar e Apelado Manoel Belo de Aguiar Irmão, Acordam os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Extingue-se ação de Alimentos, f. 77 verso, ao fundamento de que tendo a alimentada-autora atingido a maioridade, operou-se a perda do pátrio poder, cessando a obrigação de alimentar. Apela a autora, f. 83/85, sustentando a nulidade da sentença e, no mérito, o provimento do recurso. O Ministério Público a f. 91/93 e 98/99 opina no sentido do provimento do recurso. O recurso merece ser conhecido, porque presentes as condições de sua admissão. Quanto à nulidade da sentença, não tem razão a recorrente, posto que, embora sucinta, está ela fundamentada, contendo o essencial. Há precedentes, citados a f. 92. No mérito, no entanto, assiste razão à recorrente. Se a ação de alimentos fora proposta, e este é o caso dos autos, antes do fato da maioridade da alimentada, deverá ela prosseguir, até final julgamento quanto ao período anterior à maioridade. Adotam-se, aqui, com o permissivo regimental, as doutas razões dos pareceres do Ministério Público a f. 91/93 e 98/99. Por estes fundamentos, voto no sentido de, provendo-se o recurso, cassar o sentença de f. 77 verso, mantidos os provisórios determinados, paro prosseguimento da ação. É o voto. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2002 Des. JOAQUIM ALVES DE BRITO - Presidente Des. RENATO SIM ONI - Relator PARECER Trata-se de apelação interposta a partir da r. sentença de f. 77 verso, que julgou extinto o feito, com apreciação do mérito, fulcrada na cassação do pátrio poder, em conformidade com o disposto pelo art. 392, III, do Código Civil. Alega a apelante, em preliminar, que a sentença deve ser anulada, por padecer de vício insanável, qual seja, a ausência de motivação, requisito inafastável imposto pelo art. 458, II, do Código de rito civil. No mérito, pretende a reforma do julgamento do primeiro grau, para o acolhimento integral de seu pleito originário, com a fixação de alimentos em 25% dos ganhos do alimentante, ora apelado, ou, alternativamente, fixação do valor da obrigação em 10% desses ganhos, em conformidade com o que fora deferido a título de alimentos provisórios, até o momento em que a alimentada, ora apelante, atingiu a maioridade. Em sua manifestação de f. 91/93, o Ministério Público posicionou-se contrariamente ao acolhimento da preliminar, vez que a sentença recorrida, embora concisa, apresenta-se fundamentada, e, no tocante ao mérito, entende merecer a mesma reforma parcial, reconhecendo-se à apelante o direito de perceber alimentos no período que antecedeu a cessação do pátrio poder, desde a citação. Neste grau de jurisdição, o Ministério Público acompanha o douto entendimento colocado pela ilustre signatária daquelas razões, pretendendo-as integrantes deste parecer. Efetivamente, não se há que falar em ausência de motivação, se a sentença é irrepreensível nesse particular. Não se pode confundir concisão com ausência, como já destacado: "Não é nula a sentença fundamentada sucintamente" (f.92). Em relação ao mérito, acertada, igualmente, a posição deste Órgão naquele pronunciamento, verificando-se a excepcional situação ocorrida nestes autos, em que a ação tramitou por mais de três anos até a sentença, ocorrendo, nesse interregno, a maioridade da autora, ora apelante. Não resta a menor dúvida de qu e a obrigação subsiste nesse espaço temporal, o que não foi reconhecido pela r. sentença recorrida, a qual merece ser reformada, para que seja o ora apelado condenado a pagar a obrigação alimentar desde o momento em que foi citado, até a cessação do pátrio poder, fixando-se essa verba em 10% (dez por cento) de seus ganhos, como proposto pela apelante. Ante tais considerações, o Ministério Público manifesta-se no sentido de que seja conhecido o recurso, dando-se-lhe provimento com o que estará sendo feita a Justiça. Rio de Janeiro, 14 de Agosto de 2002. JOSÉ ALUÍZIO DE ARRUDA - Procurador de Justiça Ar
