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Agravo de instrumento ., AVÓ PATERNA - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - INTERESSE DO MENOR, Rel. Trata

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de instrumento .. Relator: Trata.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

REGULAMENTAÇÃO DE VISITA — AVÓ PATERNA - DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR - INTERESSE DO MENOR

Recurso
Agravo de instrumento .
Tribunal
Relator
Trata

Ementa

ACÓRDÃO: Ação de regulamentação de visita proposta pela avô paterna. Deferimento de tutela antecipada. Agravo de instrumento. Embora não consignado expressamente na sistemática das nossas leis que regulam as relações de família, evidente o direito dos avós de se avistarem com os netos em visita. Doutrina e jurisprudência confirmam ou aplaudem esse ponto de vista, que se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco. Incidência do art. 227 da Constituição Federal. A oposição à relação de amizade e de certo intercâmbio espiritual entre avós e netos, mostra-se odiosa e injusta, constituindo-se um verdadeiro abuso de pátrio poder, principalmente, quando se recebe substancial ajuda material da mesma. No campo do direito minorista, há sempre que prevalecer, em primeiro lugar, o interesse, o bem estar e a proteção da criança. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para que a visitação seja realizada na presença do pai das menores. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 16288/02, em que são Agravantes Vladimir Augusto Magalhães Macedo e outro e Apelada Vera Lúcia Cordeiro de Brito. Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso, apenas para que a visitação da avó paterna às netas seja realizada na presença do pai das menores, nos termos do voto do Desembargador Relator. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vladimir Augusto Magalhães Macedo e sua companheira Atenádia Pereira Costa em face da r. decisão, acostada a f. 51/52, a qual deferiu a antecipação de tutela, em ação de regulamentação de visita proposta por Vera Lúcia Cordeiro de Brito, avó paterna das menores Luana e Mariana, no sentido de permitir à avó a visitação de suas netas em domingos alternados, pegando as menores às 9:00 h e devolvendo-as às 20:00h. A f. 70, a decisão recorrida foi, liminarmente reformada, para determinar que a visitação fosse realizada apenas na presença do pai das menores. Parecer ministerial, a f. 126/128, opinando pelo provimento do recurso, sob o fundamento que o pedido formulado não desfruta de previsibilidade normativa. VOTO A questão dos autos cinge-se ao direito de visitação conferido, antecipadamente, a avó paterna das menores Luana e Mariana. Diante dos fatos trazidos aos presentes autos, é possível concluir que a relação entre a mãe das menores e avó, ou seja, entre nora e sogra, não ocorre de forma amistosa. No entanto, como se pode observar, a avó deseja apenas o bem estar das crianças, bem como ter o direito de visitá-las. Inclusive, a f. 82/84, verifica-se que a agravada ingressou com ação de oferecimento de alimentos, com intuito de pagar 02 creches em horário integral às crianças, salientando-se que já é responsável pelo plano de saúde de suas netas. Em que pese o entendimento do douto Procurador de Justiça, que opinou pelo provimento de presente recurso, tendo em vista que não há no ordenamento pátrio nenhuma norma que preveja o direito de visita aos avós, entendo que este não é o melhor entendimento a ser adotado no caso em questão. Como bem afirma WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, "embora não consignado expressamente na sistemática das nossas leis que regulam as relações de família, evidente o direito dos avós de se avistarem com os netos em visita. Doutrina e jurisprudência confirmam ou aplaudem esse ponto de vista, que se funda na solidariedade familiar e nas obrigações oriundas do parentesco. Ainda, nas palavras do saudoso mestre, "sem dúvida alguma, o direito dos avós se compreende hoje em decorrência do direito outorgado à criança e adolescente de gozarem de convivência familiar, não sendo demais entender que nesse relacionamento podem ser encontrados os elementos que caracterizam a família natural, formada por aquela comunidade familiar constituída de um dos pais e seus descendentes, inserida na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente." Cumpre trazer à baila o art. 227 da Constituição Federal, o qual prevê dentro dos direitos básicos da criança e do adolescente o direito à convivência familiar e comunitária, in verbis: "Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda