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Agravo de Instrumento ., REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - VIOLAÇÃO DO SIGILO - DIREITO DE AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

PENSÃO ALIMENTÍCIA — REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - VIOLAÇÃO DO SIGILO - DIREITO DE AMPLA DEFESA - PREVALÊNCIA

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo. Modificação de cláusulas. Majoração de pensão. Expedição de ofício à Receita Federal, ao Banco Central e à Caixa Econômica Federal. Quebra do sigilo fiscal e bancário. Ausência de violação do direito à privacidade. Segredo de justiça. Prevalência do direito constitucional de ampla defesa do alimentando. Recurso desprovido. Vistos, relatados, e discutidos estes autos de Agravo nº 1276/03, em que é Agravante: PCN e Agravada: EMS Acordam os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso de agravo interposto de decisão de f. 51, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Capital, que deferiu requerimento da agravada de expedição de ofício à Receita Federal, Banco Central, Caixa Econômica Federal, para apurar-se a real situação econômica e financeira do agravante. Irresignado recorre o agravante, alegando que é absolutamente incabível o pedido de remessa dos ofícios em questão, posto que referem-se a um período isolado, muito posterior ao seu divórcio com o agravante, muitos anos após a completa dissolução do vínculo patrimonial que um dia existiu entre as partes. Ressalta que tais informações sequer dizem respeito ao salário do agravante, mas tão-somente ao seu patrimônio econômico, e que qualquer patrimônio conquistado após o divórcio com a agravada não diz respeito à presente lide. Aduz ainda, que trata-se de quebra de sigilo de informações pessoais e fiscais, que viola direito de sigilo garantido constitucionalmente, e não destina-se a atender interesse público, sequer dizem respeito a dados relevantes nestes autos. Recurso tempestivo, e regularmente preparado, conforme f. 52. Contra-razões oferecidas pela agravada a f. 57/61, prestigiando a decisão agravada. Informações do douto juízo monocrático, a f. 63. Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça a f. 65/67, no sentido do desp rovimento do recurso. VOTO Desassiste razão ao agravante. Não merece reparo a douta decisão guerreada. Com efeito, em que pesem algumas das informações solicitadas através dos ofícios em questão terem caráter sigiloso, que sem dúvida nenhuma devem ser resguardadas, entende esta relatoria, que o sigilo bancário não é um direito absoluto, é mais um mecanismo de proteção do direito individual diante do poder público, mantendo o cidadão a salvo das investidas do Estado e preservando as informações a seu respeito, de modo a que não sejam disponibilizadas para uso arbitrário do poder. No caso dos autos, as informações em questão contribuem para a verificação da real capacidade econômica e financeira do agravante, não traduzindo violação à privacidade. Neste sentido é o julgado abaixo colacionado "Alimentos. Expedição de ofício. Indeferimento. Sigilo bancário. Direito de ampla defesa. Prevalência. Enunciado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Agravo provido. Agravo de Instrumento. Ação de alimentos. Indeferimento de expedição de ofícios à administradora de cartões de crédito do réu em razão do sigilo bancário. Prevalência do direito constitucional de ampla defesa do alimentando. Ocorrência do previsto no enunciado 09 do Aviso nº 44 da Presidência deste Tribunal. Recurso provido. Tipo da Ação: Agravo de Instrumento Número do Processo: 2001.002.14691 Órgão Julgador: Nona Câmara Cível Votação: Des. RUYZ ALCÂNTARA Julgado em: 03/09/2002" Assim, excepcionalmente, pode-se até admitir-se a requisição de tais informações, inocorrendo, no caso, quebra de garantia da privacidade, cabendo ao juiz, no seu prudente arbítrio, decidir a matéria, ficando as informações cobertas pelo segredo de justiça. Destarte, merece ser confirmada a douta decisão atacada. Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se in totum a douta decisão monocrática. Rio de Janeiro, 08 de abril de 2003. Des. MARCUS FAVER - Preside