INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº 3.206 DE 2001 - VÍCIO FORMAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJRJ
- Relator
- ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA
Ementa
ACÓRDÃO: Representação por inconstitucionalidade. Lei municipal nº 3.206/01. Conselho municipal dos direitos da mulher. Alegação de vício de iniciativa e afronta ao princípio da separação de poderes. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, fundamentado na Constituição Federal. Norma reproduzida na Constituição Estadual. Rejeição da preliminar. Limites da atividade legislativa. Matéria de competência privativa. Procedência da representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação por Inconstitucionalidade nº 64/01, em que é Representante o Prefeito do Município do Rio de Janeiro. Acordam os membros do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar argüida e acolher a representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.206/01. Não se trata, aqui, de controle de constitucionalidade face à Constituição Federal, matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, de controle abstrato face à Constituição do Estado. A circunstância da norma constitucional estadual reproduzir aquela contida na Constituição Federal, não impede o controle pelo Tribunal de Justiça. Tranqüila é a respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme se vê dos arrestos transcritos a f. 42. Assim sendo, rejeita-se a preliminar argüida. Quanto ao mérito, assiste razão ao representante, conforme foi muito bem observado no parecer do Ministério Público, de f. 43/44, cujos fundamentos são adotados, na forma regimental, como razões de decidir: "Não há dúvida quanto à competência do município para legislar sobre a matéria em questão, mas, inobservadas as normas de iniciativa legislativa, faz-se presente a inconstitucionalidade formal. Com efeito, ao instituir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, vinculá-lo ao Gabinete do Prefeito, permitir que firme convênios com instituições nacionais ou internacionais, possibilitar a requisição de servidores da administração indireta, autárquica e fundacional, dentre outras regras, a lei municipal tratou de matéria tipicamente administrativa, de atribuição do Chefe do Executivo Estadual, violando o princípio da separação de poderes. A norma impugnada claramente cria um órgão da administração, vinculado ao Poder Executivo, define sua estrutura e determina suas atribuições, assim afrontando o disposto nos artigos 74, XIII e artigo 112, § 1º, II, "d" da Constituição Estadual. As leis que tratam de matéria relacionada à Administração Pública são de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Vale conferir a jurisprudência: "Constitucional. Lei municipal de iniciativa da edilidade, precedida de veto recusado, dispondo sobre matéria típica administrativa que se insere nas atribuições reservadas ao Executivo. Inconstitucionalidade estampada e incontornável a impor sua extirpação do universo jurídico do respectivo município. Argüição recepcionada. Ao espelho do modelo constitucional brasileiro, na partilha de competências, os atos típicos de administração pública se inserem na competência diretiva do Poder Executivo, vedada imiscuição do Legislativo sequer mesmo na deflagração do processo legislativo correspectivo. Se a lei ao diverso nesse sentido é votada, partida a iniciativa de um dos seus componentes, ao derradeiro promulgada, precedida de veto recusado, há nítida invasão de competência às atribuições do Executivo, importando na quebra do princípio fundamental do equilíbrio entre os Poderes, consubstanciado no núcleo imutável da independência e harmonia ditado pelo artigo 2º da Carta Fundamental da República, compulsoriamente reproduzido no artigo 7º da Carta Política do Estado, ao qual se submetem os municípios por força do disposto no artigo 345, inciso VIII, do derradeiro estatuto mencionado. O vício formal da iniciativa da lei em matéria de gestão administrativa, ao arredio do Executivo, contamina de morte a mesma (RTJ 130 - 584 e 5 90). Representação acolhida. (JRC) (TJRJ - Órgão Especial, Representação por Inconstitucionalidade nº 00047/93, Rel. Des. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, julgado em 28.11.94)." É flagrante, portanto, o vício de iniciativa da lei impugnada, a ensejar a declaração de inconstitucionalidade pretendida." Face ao exposto, acolhe-se a representação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.206/01 Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2002.. Des. MARCUS FAVER - Presidente Des. MARIANNA PEREIRA N. F. GONÇALVES - Relatora Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD60 EMEN
Nota da redação
RTJ
