EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

Apelação Cível 22267/2002, SEGURO DE VIDA - CONCUBINA - BENEFICIÁRIA DO SEGURO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação Cível 22267/2002.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO DE VIDA - CONCUBINA - BENEFICIÁRIA DO SEGURO

Recurso
Apelação Cível 22267/2002
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Seguro de vida. Apólice realizada em favor da concubina. Coexistência duradoura reconhecida familiarmente. Inobstante as regras contidas nos artigos 1474, 1177 e 248, IV da lei civil que inibe tal ação instituidora de seguro por parte do cônjuge casado, o direito pretoriano já tem assentado por solução isonômica atendendo-se a melhor aplicação da lei. Provimento parcial do recurso para determinar o fracionamento, por igual, da indenização securitária devida pela seguradora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 22267/2002, em que é Apelante Annette Cardoso Almenteiro e Apelada Companhia União de Seguros Gerais. Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Cuida a presente hipótese de recurso tirado contra a sentença que em autos da ação ordinária de cobrança promovida pela ora apelante a apelada em razão de contrato de seguro de vida teve por ditado da improcedência do pedido autoral. Tal procedimento deriva do inconformismo autoral lançado contra a sentença produzida no juízo da 35ª Vara Cível da Comarca da Capital que decidindo na lide fez por marcar da improcedência do pleito na justificação de que o contratante da apólice quando em vida, mesmo ostentando a qualidade de casado fez instituir como beneficiária de seguro sua concubina e com quem também possuía prole. Em sua peça recursal sustenta a recorrente vencida por equivocado o julgado, porquanto entende que a empresa ré tendo pagado a indenização à beneficiária indicada fez por contrariar as disposições contidas no Código Civil em relação ao contrato de seguro, com espeque nas disposições do artigo 1474, isto porque demonstrado seguramente dos autos ser a beneficiária concubina do instituidor segurado. Alternativamente, postula pela revisão do julgado de molde a habilitá-la ao re cebimento da metade da indenização contratada na qualidade de esposa do segurado e com quem constituiu família sem dissolução legal. A apelada em contra-razões faz prestígio ao julgamento da f. 227/231, pretendendo pelo afastamento das razões contidas no apelo. Em que pesem as razões da sentença ora esgrimida ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora, mulher e esposa do de cujus e de quem em vida vivia separado de fato, entendo que tem parcial razão a ora recorrente quando pretende enfrentar o douto julgado proferido na 35ª Vara Cível da comarca da capital. Na presente hipótese, quando em vida o marido da recorrente, Gabriel Almenteiro Alves, contratou seguro de vida com a ora apelada, fazendo contemplar como beneficiária sua concubina o que, sob a luz das disposições do artigo 1474 do Código Civil se tornaria forma impeditiva ao pagamento do benefício, tudo de molde a se concluir de que caberia à esposa legítima pretender isoladamente receber da seguradora o benefício devido e em desfavor da beneficiária indicada na apólice, ou seja, a concubina, Maria Nazaré. Neste compasso fez intentar a ora apelada o pedido que afinal se viu julgado improcedente ao argumento que a proibição inserta no artigo 1474 do Código Civil não tem finalidade meramente patrimonial, mas também moral de molde a possibilitar a indicação de concubina como beneficiária do seguro de vida, quando há apenas separação de fato do casal. O argumento serviu para que o douto juízo formasse convencimento de que a seguradora ré pagou acertadamente a pessoa a quem o segurado indicou, não havendo como compeli-la a pagar à esposa legitima. Entretanto, penso que a hipótese aqui sob tratamento mais se ajusta ao pensamento inserto por ocasião do julgamento proferido no Recurso Especial nº 100888/BA em que foi relator o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR que asseverou que inobstante a regra protetora da família, consubstanciada nos artigos 1474, 1177 e 248, IV, da l ei substantiva civil, impedindo a concubina de ser instituída como beneficiária de seguro de vida, porque casado o de cujus a particular situação dos autos que demonstra espécie de "bigamia" em que o extinto mantinha-se ligado à família legitima e concubinária impunha-se como de direito, em verdade, solução isonômica, atendendo-se à melhor aplicação do direito e a reclamar o fracionamento por igual da indenização securitária. Desta forma não procedeu a seguradora, nem tão pouco o juízo que mesmo considerando a separação de fato do casal como nebulosa