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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

QUANDO SE LEGITIMA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O art. 934 do CC considera válido o pagamento feito ao credor ou a seu representante. E, na lição de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, "o representante, que alguns escritores consideram como um terceiro, mas que na verdade não o é pela sua própria condição de "alter ego" do credor, tanto pode ser o mandatário regularmente constituído, com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional); como o gestor de negócios (representação oficiosa); como o representante que a lei põe à frente dos interesses do credor (representação legal)." (Instituições de Direito Civil, 8ª ed., II, pág. 117). - No caso dos autos, a ré ora recorrente, representava o credor, assinou o contrato de locação ... como sua procuradora, e, mais tarde, exibiu procuração com poderes "amplos, gerais e ilimitados" para gerir e administrar o imóvel, e com poderes especiais para receber, dar quitação, confessar, transigir, constituir advogado com poderes "ad-judicia", etc. ... . Além disso, praticou o ato de recusa que deu origem à consignação em depósito. - Tratava-se, pois, de representação convencional com poderes para receber e dar quitação, de modo a satisfazer plenamente o objetivo restrito da consignatória. Por outro lado, se o único endereço certo era o do representante, por se tratar de réu ausente, sem endereço conhecido, a citação tal como realizada foi mais benéfica ao locador do que seria a citação edital. Aplicam-se, pois, à hipótese os arts. 934 do Cód. Civil e 215, parágrafo 1º, do CPC, já que a ação nasceu de ato praticado pela administradora, que "como representante da credora, participando da relação obrigacional, está legitimada a participar também da relação processual e figurar no pólo passivo da mesma relação." (RJTJESP, 634, pág. 166; no mesmo sentido RT 656, pág. 96 e RT 164/165). Ac. de 01-12-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/1.026 EMFOR 550

Ementa

Tratando-se de consignatória que teve origem na recusa, sem justo motivo, da representante do locador - a mesma que assinara o contrato de locação e vinha recebendo os aluguéis - e estando o locador ausente, sem endereço conhecido, cabível a ação de consignação contra a administradora (arts. 943 do Código Civil e 235, parágrafo 1º, do CPC), já que, nessa hipótese, legitimada estava esta última a figurar no pólo passivo da relação processual.

Nota da redação

RT