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STJ, INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE - ART. 67, VII DA LEI 8.245/91 - INTELIGÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

COMPLEMENTAÇÃO DO DÉBITO — INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE - ART. 67, VII DA LEI 8.245/91 - INTELIGÊNCIA

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Contrariamente ao apregoado pelo recorrente, ao contestar a consignatória a locadora-ré indicou os valores que reputava devidos; e era possível apurar-se a diferença, portanto, para fim de eventual complementação do depósito por parte do autor, através de simples subtração aritmética (f.). - Por outro lado, a lei específica estipula o momento em que o autor consignante, confrontado com a contestação ofertada pelo credor-réu, poderá, querendo, complementar o depósito já realizado (art. 67, VII, da Lei 8.245/91), sem necessidade de intimação, porquanto se trata de faculdade, não de ônus processual; ultrapassado o qüinqüídio legal, resta preclusa tal possibilidade, até porque, convém lembrar, poderá o consignante insistir na correção do depósito, nada havendo, assim, a complementar. - Foi o que ocorreu no presente feito, eis que o ora apelante sustentou até o final (inclusive nas razões recursais) a correção de seu depósito inicial, de modo algum sendo lícito, a essa altura, abrir-se-lhe a possibilidade de complementá-lo. - Os elementos constantes dos autos permitiam uma pronta decisão, tal como ocorreu, até porque, nunca é demais lembrar, a questão fulcral é quase que exclusivamente de direito (dispensando, pois, prova a seu respeito), na medida em que estava relacionada, como está, à correção, ou não, do reajuste do locativo promovido pela locadora. - Ora, está o recorrente confundindo reajuste do aluguel com a revisão de seu valor; aquele foi afetado, sim, pelas medidas pertinentes ao denominado Plano Real, ao passo que essa últim a, igualmente prevista no aludido Plano, ficou restrita às locações residenciais. - Admitindo-se, por outro lado, a não incidência da nova ordem econômica no contrato de testilha, jamais prevaleceria o valor locativo indicado pelo ora apelante, até porque, convém lembrar, sendo semestral o reajuste contratualmente pactuado, aproximadamente dois períodos já teriam se consumado de julho de 1994 a julho de 1995 (ainda que se reconheça, para argumentar, estar equivocado o termo inicial do semestre); admitindo-se, ao reverso (como se admite), que os reajustes ficaram congelados a partir de julho de 1994, nada há de irregular naquele levado a cabo pela locatária - que não podia valer-se, isto sim, mercê da natureza da locação, da revisão do locativo. - Pondero, finalmente - e com lastro no v. acórdão prolatado por esta 7. a Câmara no julgamento da Ap c/ Rev. 438.336/8, em que figurou como relator o Exmo. Juiz Luiz Henrique -, que a "medida provisória é espécie normativa de ordem pública, editável pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência, qual tem força de lei, embora não seja lei, devendo ser submetida ao Congresso Nacional e só perdendo eficácia desde sua edição se não convertida em lei no prazo de trinta dias, a contar da publicação (art. 62 e par. ún., da CR/88). Pertinentes as lições de MICHEL TEMER: "A edição da medida provisória paralisa temporariamente a eficácia da lei que versava a mesma matéria. Se a medida provisória for aprovada, se opera a revogação. Se, entretanto, a medida provisória for rejeitada, restaura-se a eficácia da norma anterior. Isto porque, com a rejeição, o Legislativo expediu ato volitivo consistente em repudiar o conteúdo daquela medida provisória, tornando subsistente anterior vontade manifestada de que resultou a lei antes editada" (Elementos de Direito Constitucional. São Paulo : MALHEIROS, 1992. p. 142). - Não há dúvida que o princípio da liberdade de contratar encontra limites na ordem pública e nos bons costumes, por isso que, embora indesejada ou excessiva, a publicização decorrente do intervencionismo estatal reduz o campo de atuação do direito adquirido, que se compraz atualmente com a salvaguarda de atos ou fatos anteriores, não obstando, porém, alcance a nova regra os efeitos atuais e futuros, mormente quando o trato for sucessivo. - Inexiste óbice constitucional à incidência imediata de direito superveniente sobre contratos, ainda que por prazo determinado, quando a nova regra legal for de ordem pública, cogente, editada no conjunto de plano econômico, que traz profundas alterações na economia em curso, com incogitado reflexo nas condições contratuais, como já reconheceu o E. STJ em similares ocasiões anteriores (RT 673/184, 674/241 e 689/272). - Destarte e sem embargo da colacionada posição do E. Des. GILDO DOS SANTOS, antigo Juiz deste E. 2.o TACivSP (Locação e Despejo. 2. ed. São Paulo : RT, 1994. p. 357-358) e dos inúmeros, poré

Ementa

A lei de locação predial urbana estipula o momento em que o autor consignante, confrontando com a contestação ofertada pelo credor-réu, poderá, querendo, complementar o depósito já realizado (art. 67, VII, da Lei 8.245/91), sem necessidade de intimação, porquanto se trata de faculdade, não de ônus processual.

Nota da redação

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