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Ap. 122.565-2, DÍVIDA FISCAL - HERDEIRO - HABILITAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 122.565-2.

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Acórdão

INVENTÁRIO

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

FAZENDA PÚBLICA — DÍVIDA FISCAL - HERDEIRO - HABILITAÇÃO

Recurso
Ap. 122.565-2
Tribunal

Ementa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ...- ... Autos nº ... Habilitação A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ..., por seu procurador adiante assinado, nos autos de Habilitação sob nº ..., opostos contra ... E ..., já qualificados, vem respeitosamente e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, apresentar suas CONTRA-RAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela Apelante, o que faz pelas razões em anexo. Requer, assim, o seu recebimento e juntada aos autos em epígrafe, para que, juntamente com as razões de recurso da apelante, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça. Pede Deferimento. ..., ... de ... de ... ... Procurador do Estado OAB/... nº ... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ... Autos nº ... Habilitação Apelante : ...E OUTROS Apelado : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ... CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO Eméritos Julgadores: A Fazenda Pública Estadual requereu a Habilitação dos herdeiros de ...e ..., para figurarem como substitutos processuais no pólo passivo das Execuções Fiscais movida contra seus genitores. Devidamente citados, contestaram a presente habilitação alegando, em síntese, que não eram sucessores da executada, uma vez que as atividades da referida empresa haviam sido encerradas em ... e a constituição da dívidas ativas datam de ..., não possuindo , portanto, nenhuma responsabilidade pelos débitos da executada. Após a Contestação, os autos subiram para a apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito, o qual, em sua sentença, julgou procedente o pedido de habilitação dos herdeiros da executada. Descontentes com a r. sentença, a apelante interpôs recurso de apelação, alegando que as execuções pretendidas pela Fazenda Pública do Estado do ... não eram cabíveis, haja vista a desconstituição da empresa datar anteriormente aos débitos fiscais culminando, concomitantemente, a este fato, a prescrição pela inércia do poder público em cobrar a dívida. Ap esar dos argumentos expendidos pelos requeridos, os mesmos não devem prosperar, conforme analisar-se-á nos parágrafos seguintes. 1. Primeiramente, não se trata de responsabilidade dos sócios por falta de integralização do capital. Se houver ou não tal integralização, essa discussão não cabe na presente demanda. 2. A responsabilidade que se afigura no caso em questão é a que trata o Art. 10 do Decreto 3.708/19: "Art. 10. Os sócios gerentes e que derem nome a firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei." 3. Vale ressaltar que os herdeiros respondem solidariamente pelas dívidas assumidas por seus genitores, como dispõe o artigo acima citado, uma vez que o devedor é aquele que apresenta sujeição passiva em virtude da relação que mantém com o fato gerador, não necessitando ser o titular da dívida nem contribuinte direto, já que essa determinação decorre de expressa disposição legal. Assim, estatui o Código Tributário Nacional, em seus artigos 131 e 134: " Art. 131 São pessoalmente responsáveis: (...) II- o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação. III- o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão." " Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo Espólio." 4. Ademais, a baixa da empresa ...& Cia Ltda datar de novembro de 1991, o simples encerramento da atividade com a entrega dos livros fiscais-contábeis e o conseq üente registro na Junta Comercial, não gera presunção de quitação dos tributos. Conforme preceitua o artigo 109,§ 4º, do Regulamento do ICMS ( Decreto nº 2.736/96): " Art. 109... (...) § 4º A exclusão do CAD/ICMS não implicará em quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade fiscal". 5. Alega, ainda, a apelante que a dívida foi constituída após o encerramento da firma, contudo, as dívidas referem-se ao período de 1989 a 1991 e se tornaram-se exigíveis apenas em 1993, deve-se ao fato de o ICMS ser um tributo que filia-se a modalidade por homologação, possuindo o Fisco o prazo de 05 ( c