CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
AÇÃO PROTOCOLIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 47 DO ADCT — DEPÓSITO POSTERIOR - SE TORNA IMPROCEDENTE A AÇÃO
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FONTES DE ALENCAR
Resumo do acórdão
- A preliminar de intempestividade do pagamento, e, por via oblíqua, de decadência, não procede, posto que a ação consignatória foi protocolizada em 2-1-1989, véspera do prazo fatal. - Decidiu esta Câmara: "Decadência. Despacho oportuno. Anistia constitucional. O exercício do direito dentro do prazo impede a consumação da decadência. O despacho judicial, em tais casos, não tem forma rígida, bastando que caracterize inequivocamente o ingresso da petição em juízo" (Ap. cív. nº 32.357, de Xanxerê, DJE nº 7.989, de 11-4-1990, pág. 11). - Na oportunidade fez-se ampla análise da matéria, sendo ocioso reproduzi-la. - É do STJ: "Prazo do art. 47, parágrafo 38, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decadência. A prática de ato revelador do exercício de um direito no lapso de tempo previsto na lei obsta a que se opere a decadência, mostrando-se, no caso, desimportante o momento em que a petição inicial da ação recebeu despacho. Recurso especial atendido. Unânime" (REsp nº 10.121 - RJ, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, DJU nº 189, de 30-9-1991, pág. 13.492). - Consoa o STF: "Artigo 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Decadência. Embora o depósito do valor do débito tenha sido efetivado após o termo final do prazo a que se refere o parágrafo 3º, inciso I, do artigo 47, das Disposições Transitórias, não se consumou a decadência, se ficou bem caracterizado que a demora decorreu não de negligência do devedor, mas sim de obstáculo criado pela aparelhagem judiciária. Precedente da Primeira Turma: (RE 130.781, DJ 27-9-1991. Recurso extraordinário não conhecido" (RE nº 136.207-3 - MG, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJU nº 82, de 30-4 -1992, pág. 5.725). - Com relação ao depósito do valor oblato somente em 4-1-1989, em conta bancária à ordem do juízo, de forma alguma abala a tempestividade, posto que a data designada para o ato (28-4-1989) foi muito posterior. - Já se decidiu nesta Câmara: "Consignação em pagamento. Ausência do autor à oblação. Depósito viabilizado antecipadamente. - "O não comparecimento do autor à audiência prevista no art. 893 do CPC, torna-se irrelevante quando, antecipadamente, chegou ao juízo requerido a quantia devida, viabilizando o recebimento ou o seu depósito em caso de recusa pelo réu" (AI nº 6.786, de Blumenau, DJE nº 8.477, de 9-4-1992, pág. 11). - PONTES DE MIRANDA ensina: "A lei fez da consignação relação jurídica de depósito entre o devedor e o Estado, ou o estabelecimento incumbido de receber os depósitos em pagamento, a favor e por conta do credor. É preciso que seja da prestação devida no momento da consignação" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, tomo XIII, 1977, pág. 27). Ac. de 08-09-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 211 EMFOR 553
Ementa
A protocolização da ação dentro do prazo previsto no art. 47 do ADCT fulmina a decadência, sendo irrelevante que o depósito do numerário e a audiência de oblação sejam posteriores.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
