PRESTAÇÃO DE CONTAS
INVENTARIANTE
INVENTÁRIO — PRESTAÇÃO DE CONTAS - JUSTIÇA GRATUITA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ..., brasileiro, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade n.º ... e inscrito no CPF/MF sob n.º ..., residente e domiciliado na rua ..., n.º ..., ..., Estado do ..., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ..., brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-... sob n.º ..., com escritório na rua ..., n.º ..., nesta Capital, onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 4º, § 2º e 7º da Lei n.º 1.060, de 5.2.50, formular IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA em face de ..., brasileira, viúva, aposentada, portadora da Carteira de Identidade n.º ..., residente e domiciliada na rua ..., n.º ..., ..., nesta Capital, passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito: 1. A Autora, na inicial da ação de prestação de contas, afirmando que "é pessoa pobre e não dispõe dos recursos necessários para o custeio das despesas judiciais do presente feito, sem que isso acarrete o prejuízo do seu sustento" (item ... da inicial, fls. ...), postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Entretanto, Excelência, fosse a Autora pobre na acepção conferida pelo legislador, não teria constituído o patrimônio constante dos documentos em anexo (certidões extraídas de Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, bem como do DETRAN). Denota-se que é proprietária de outro bem imóvel, além daquele no qual reside e de 02 (dois) veículos automotores, ambos sem qualquer restrição e em circulação. 3. Ademais, ainda aufere renda proveniente de sua aposentadoria - cerca de um salário mínimo - e de pensão, na qualidade de viúva - mais um salário mínimo -, comprovantes que o Impugnante não junta no momento, face ao exíguo prazo destinado à apresentação da defesa. Além disso, a Impugnada aufere rendimentos pro venientes de alugueres cobrados pela locação do imóvel sito na Rua ..., n.º ..., apartamento n.º ..., nesta Capital, de propriedade de seu filho, ... (doc. em anexo), valor este que somado aos proventos de aposentadoria e pensão acima mencionados, são muito mais do que suficientes para que uma pessoa possa se sustentar. 4. Desta sorte, não é crível que venha a juízo alegar uma condição de pobreza que, de fato, não é compatível com a sua situação patrimonial. 5. O espírito do legislador, louvável, por sinal, quando instituiu no ordenamento jurídico brasileiro o benefício da gratuidade, foi o de propiciar aos necessitados condições de prover em juízo a defesa de seus interesses sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Trata-se de garantia dos direitos do cidadão, constitucionalmente prevista, diga-se, no artigo 5º, LXXIV, no Titulo II, que contempla os Direitos e Garantias Fundamentais e Coletivas. 6. A legislação infraconstitucional, no artigo 2º, parágrafo único da Lei n.º 1.060/50, traça os contornos jurídicos, dentro dos quais o benefício da gratuidade deverá ser pleiteado e concedido: "Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.". Necessitado, na acepção jurídica do termo, não é, com certeza, quem possui os bens constantes dos documentos em anexo. 7. É manifesta a tentativa de induzir Vossa Excelência em erro, falseando a verdade dos fatos. Pretende-se, está claro, gozar de um benefício do qual sabe a Autora não fazer jus. E, assim agindo, tenta furtar-se ao pagamento das taxas judiciais. 8. Aplicável, portanto, o § 1º do artigo 4º da Lei n.º 1.060/50, o qual determina a condenação da part e a pagar o décuplo das custas judiciais, no caso de declarar, sem ostentá-la, a condição de necessitado. 9. O dispositivo supra mencionado deve ser aplicado conjugadamente com os artigos 14 e 17, II do Código de Processo Civil. O primeiro dispositivo impõe às partes expor os fatos em juízo conforme a verdade (inciso I), proceder com lealdade e boa-fé (inciso II) e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento (inciso III). O segundo dispositivo citado reputa litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos". 10. G
