CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DÍVIDA POR ELA REPRESENTADA — CABIMENTO DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Reporto-me ao ensinamento do eminente Desembargador ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sede doutrinária: "Sustentamos que mesmo o depósito de que cuida o art. 42 da Lei Uniforme, não pode ser feito senão no bojo de uma ação consignatória. Com efeito, não se dispõe de qualquer outra regulamentação procedimental que o possa reger nessa especial hipótese. Se o art. 26 da velha lei cambiária nacional, por sua cláusula "sem citação", poderia criar embaraços a nossa tese, o calço já está removido, porque o art. 42 citado não contém dita cláusula. Faculta, tão-simplesmente, o depósito "junto da autoridade competente". Ora, o direito nacional não designa nenhuma "autoridade competente" para receber esse depósito, salvo nas disposições legais pertinentes à consignação em pagamento. - O argumento contrário segundo o qual a ação consignatória seria, na espécie, inadmissível ignorada a identidade do portador da cártula ao tempo em que deveria ter sido apresentada, não leva em conta que o ser absolutamente desconhecido o credor é um dos pressupostos clássicos do cabimento da ação de consignação e acha-se mui claramente incluído no art. 973, inciso III, primeira hipótese, do Código Civil Brasileiro de 1916 (retro nº 30). Já os problemas de caráter processual que a hipótese envolve podem ser perfeitamente resolvidos à luz dos arts. 895 e 898 deste Código, a cujos comentários remetemos o leitor. A revogada legislação de processo, aliás, já regulava, talvez até mais explicitamente, a matéria, falando de "ignorância ou dúvida sobre quem deva receber" (art. 318 do código caduco) e autorizando para o caso citação edital (art. 315, parágrafo único, do mesmo código). - Os julgados que se opõem à solução aqui defendida pensam encontrar apoio na doutrina de PONTES DE MIRAND A. Contudo, o grande jurista afirmou, com todas as letras, que, mesmo no caso do art. 42 da Lei Uniforme, "a legitimidade é apurada pelo Juízo (conforme Código de Processo Civil, arts. 314-318)". Ora, esses eram justamente os artigos que cuidaram da ação consignatória no velho estatuto processual. Não vemos, pois, a que outro procedimento haver-se-ia de submeter o discutido "depósito e consignação" da lei cambiária ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense, volume VIII, tomo III, nº 38, 3ª edição, pág. 60/61). - Também HERNANI FIDÉLIS DOS SANTOS expressamente refere a admissibilidade da ação de consignação para pagamento de dívida representada por cambial ("Manual de Direito Processual Civil", Saraiva, 1988. vol. IV, nº 1.388). Ac. de 10-10-1989 VENCIDO O MINISTRO BUENO DE SOUZA DJ de 6-11-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/104 EMFOR 503
Ementa
É cabível a ação consignatória nos casos de dívida representada por título cambiário ou cambiariforme.
