HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCURADOR DO INVENTARIANTE
INVENTARIANTE — PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DERIVADA DE OUTRA DEMANDA - ACESSORIEDADE - VINCULAÇÃO AO PROCESSO PRINCIPAL
- Recurso
- Ag. Inst. .
- Tribunal
- TJ/PR
- Relator
- Carlos Raitani
Ementa
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... ..., brasileiro, engenheiro civil, portador da Carteira de Identidade n.º ... e inscrito no CPF/MF sob n.º ..., residente e domiciliado na rua ..., n.º ..., ..., Estado do ..., por intermédio de seu procurador abaixo assinado, ..., brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na OAB-... sob n.º ..., com escritório na rua ..., n.º ..., nesta Capital, onde recebe intimações e notificações, vem com o devido respeito e acatamento diante de V. Exa., com fundamento nos artigos 108 e 919 do Código de Processo Civil, formular EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA em face de ..., brasileira, viúva, aposentada, portadora da Carteira de Identidade n.º ..., residente e domiciliada na rua ..., n.º ..., Vila ..., nesta Capital, passando a expender, para tanto, as seguintes razões de fato e de direito: 1. A Excepta promove perante este r. juízo (Autos n.º .../...) ação de prestação de contas em face do Excipiente, por ter o mesmo funcionado como inventariante nos autos n.º ..., de Inventário sob o rito de Arrolamento dos bens deixados por seus genitores, ... 2. Desta forma, postula a apresentação de contas: a) em relação às despesas decorrentes do aludido inventário, bem como do alvará n.º ..., nele expedido; b) referentes aos alugueres dos imóveis objeto do mesmo, recebidos desde a abertura do arrolamento até a presente data; e, c) concernentes à partilha homologada e não efetivada junto ao registro de imóveis. 3. Ocorre que, como a própria inicial noticia, o arrolamento tramitou e se encontra arquivado "junto à ...ª Vara Cível da Comarca de ..." (fls. ...). Como se percebe, a pretensão nasce de suposto descumprimento de obrigação derivada de outra demanda - o Inventário -, a qual, portanto, deve ser denominada de principal em relação a esta - que é acessória. 4. Para CELSO AGRÍCOLA BARBI caracteriza-se a relação de acessoriedade entre duas ou mais ações quando houv er "relação tal que uma delas, porque mais importante quanto ao objetivo do autor, tem posição de principal; e as outras, que a ela se ligam, porque se destinam a complementá-la, ou porque dela decorrem, assumem uma situação secundária, e são consideradas acessórias em relação a ela. Essas ações acessórias pressupõe, pois, a existência da principal." (in, Comentários ao código de processo civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. I, 1993. p. 288 - grifos nossos). 5. E, continua o autor, "a competência do juiz principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória. Não importa que ela seja ajuizada antes, durante, ou depois da ação principal, nem o fato de esta já estar terminada. Se for ajuizada na pendência da ação principal, ou depois de terminada esta, o juízo já esta definido: é aquela onde corre, ou correu, a ação principal." (in, ob. cit., p. 289 - grifos nossos). 6. De fato, a ação de prestação de contas está sendo intentada com o pressuposto de ter o Excipiente funcionado como inventariante nos autos de arrolamento n.º ..., cujo trâmite se deu perante a ...ª Vara Cível desta Capital. Logo, indeclinável a aplicação do artigo 108 do Código de Processo Civil, o qual determina que a ação acessória "será proposta perante o juiz competente para a ação principal.". 7. De outro lado, a própria Excepta reconhece esta vinculação, pois chega a formular pedido de distribuição por dependência da ação de prestação de contas aos autos do inventário (inicial, alínea i, fls. ...). Não tal pedido, o MM juiz da ...ª Vara Cível entendeu não configurados os requisitos necessários à distribuição por dependência, contra o que a Excepta não se insurgiu. 8. Não fosse isso, o artigo 919 do Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade das contas do inventariante serem "prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". Nesta esteira, ADROALDO FURTADO FABRÍCIO esclarece que "Mesmo que se trate de verdadeira ação de prestação de contas (por exemplo, do herdeiro contra o inventariante) e não de simples prestação administrativa de contas, duas conseqüências ocorrem na área da competência: quanto à do foro, é a mesma do processo em que a nomeação tenha ocorrido..." (in, Comentários ao código de processo civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, vol. VIII, tomo III, 1992. p. 263). A jurisprudência, de seu lado, trilha no mesmo caminho, verbis: "AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS [...] INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PROCEDIMENTO ESCOLHIDO - AÇÃO QUE TRAMITOU EM APENSO AOS AUTOS DE I
