HONORÁRIOS DE ADVOGADO
PROCURADOR DO INVENTARIANTE
PENSÃO MILITAR — UNIÃO ESTÁVEL - FALECIMENTO - DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO MILITAR - LEI 9.278/96
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... Proc. n.º ... ..., por seu bastante procurador, que esta subscreve, advogado, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO proposta contra a UNIÃO FEDERAL, em cumprimento ao R. Despacho de fls. ..., vem respeitosamente à presença de V. Exa., com o fim de dizer sobre a CONTESTAÇÃO e documentos, passando a expor e requerer o que segue: 1 - PRELIMINARMENTE, a AUTORA nada tem a opor quanto a citação da Sra. ..., reconhecendo-1he legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual. 2 - No que tange as alegações da Ré, cabe fazermos alguns reparos e inclusões: a) é cada vez mais pacífico o entendimento de que a companheira de militar falecido tem direito à percepção da pensão por ele deixada, em igualdade de condições com a viúva. De resto neste sentido já se pronunciou inclusive, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a. Região, em lapidar Acórdão, cuja ementa é a seguinte: "ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO A EX-ESPOSAS E À COMPANHEIRA.- A interpretação histórico-evolutiva social e o reconhecimento da ordem constitucional da sociedade de fato(CF art. 226, parág. 3º), levam a conclusão de que o art,78 "caput" e seu parág. 3º da Lei -5774/71 (Estatuto dos Militares)não impedem que a companheira receba a pensão por morte do militar, mas, apenas, exigem que desta seja excluída a quantia que a ex-esposa receba a titulo de pensão alimentícia judicialmente." (AC 421568-9/90 - RS - la. Turma, DJ-13.02.91, pág. 1782). ( Grifamos ). No mesmo diapasão e agora, através da recentíssima Lei nº 9.278, de 10.05.96, ficou definitivamente reconhecida, como entidade familiar a convivência duradoura entre um homem e uma mulher, senão vejamos: "Art. 1º - E reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." Durante esta convivência, foram obedecidos o s preceitos básicos e que estão previstos na referida Lei, através do art. 29 , vejamos: "Art. 29 -. São direitos e deveres iguais dos conviventes; I - respeito e consideração mútuos; II - assistência moral e material recíproca; b) ademais, a construção pretoriana à margem da Lei n.º 6.880/80, nenhuma exigência faz no tocante à previa indicação da companheira , em casos em que o impedimento legal para o casamento com esta subsiste, sendo, de resto, descabida, e até inconstitucional, a restrição apontada pela Douta Procuradoria Geral da União, c) por seu turno, a JUSTIFICAÇÃO acostada aos autos, instruída com Declaração e Requerimento ao Ministério do Exército (fls.) constituem provas sobejas da união estável do " de cujus " com a Autora, da, dependência econômica desta ante o falecido companheiro, e mesmo que não o fosse incumbiria à RÉ o ônus de demonstrar o contrário, o que não fez, limitando-se a relativizar o valor da prova apresentada. Cabe ressaltar, aqui que os documentos postados pela Douta procuradoria, constantes das fls., confirmam, que o Companheiro estava separado de sua esposa, vez que, a mesma teve necessidade de interpor Ação de Alimentos, junto ao Juízo de Direito da ... Vara de Família da Capital, cujos autos tomou o n.º ... 3 - Por tudo que dos autos constam e pelos fatos acima denunciados, é o presente para requerer a V. Exa, reconsideração ao R. Despacho de fls. ..., para que seja concedida a antecipação da tutela, haja visto que o passar dos anos e a lentidão da própria marcha processual, atuam contra os interesses da AUTORA, cujo direito é inquestionável, e assim a cada dia torna-se mais difícil a reparação do dano que por meios diversos lhe tem sido negado pela RÉ. 3 - Cabe ainda lembrar os ensinamentos de CANDIDO RANGEL DINAMARCO, que assim se expressa: "As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois o s riscos dessa ordem são necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo." (in A Reforma do Código de Processo Civil, 2a. ed., Malheiros Edit., 199.5, pág. 145), E arrematando, com apoio de CHIOVENDA, temos; "A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo. " ( idem, ibidem - Grifos do Autor). 4 - A documentação trazida pela RÉ, não modifica em nada o direito da AUTORA, mas, s
