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re -, TENENTE DO EXÉRCITO - FALECIMENTO - DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO MILITAR - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273/CPC, Rel. MOACIR CATUNDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: MOACIR CATUNDA.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCURADOR DO INVENTARIANTE

UNIÃO ESTÁVEL — TENENTE DO EXÉRCITO - FALECIMENTO - DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO MILITAR - TUTELA ANTECIPADA - ART. 273/CPC

Recurso
re -
Tribunal
Relator
MOACIR CATUNDA

Ementa

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA ...VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO ... ..., brasileira, viúva, do lar, inscrita no C.N.P.F. n.º ..., portadora da cédula de identidade n.º ..., residente e domiciliada na Rua ... n.º ... - apto ... - em Curitiba - Estado do ..., por seu bastante procurador, advogado que esta subscreve, inscrito na OAB/... sob n.º ..., com escritório na Rua ..., ... - ...º andar, conj... (Fone: ...)- em ..., vem respeitosamente perante V.Exa., propor AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO contra a UNIÃO FEDERAL, pelas razões de fato e de direito que passa a expor. I - OS FATOS A AUTORA, viveu maritalmente, como se casada fosse, durante mais de ... anos, desde o mês de ... de ..., com ..., até a morte deste, ocorrida no dia ... de ... de ... (doc. incluso). Da vida em comum, da qual não houve filhos, faz prova irrefutável a Justificação requerida pela mesma, no Juízo da ...a vara Cível de ..., em que foram ouvidas ... testemunhas, e ao final julgada e homologada por sentença pelo M.M.JUIZ daquele r. Juízo. Com o falecimento de seu companheiro, que era separado de fato, a autora requereu ao Ministério do Exército, através da Seção de Inativos e Pensionistas do Comando da ...a Região Militar ...a, nesta Capital, o pagamento da pensão militar da Lei n.º..., o que lhe foi negado, através de despacho de ... de ... de ..., "verbis". "INDEFERIDO, por contrariar o art.78 da Lei 5774, de 23 de dezembro de 1971.0 militar estava compelido judicialmente a alimentar a ex-esposa". II - O DIREITO Em que pese a expressa invocação do art. 78 da Lei n.º 5.774/71, razão alguma, sob qualquer pretexto ou fundamento assiste, hoje, ao Comando da ...a Região Militar para negar acolhimento à pretensão da AUTORA de perceber a metade da pensão deixada por seu falecido companheiro, o Oficial, ...º Tenente do Exército, ... Muito antes que a Constituição Federal de 1988 reconhecesse caráter de "entidade familiar" a união estável entre o homem e a mulher, situando-a no mesmo patamar da família legitimamente constituída através de casamento civil (art.226, parág. 3º) para efeito da proteção do Estado, nossos Egrégios Tribunais proclamavam vezes sem conta o direito de a companheira partilhar com a viúva e/ou os filhos do segurado, a pensão por ele deixada. Entendia-se, já à época, que era necessário ajustar as normas previdenciárias aos seus reais objetivos de proteger os dependentes do falecido, sendo inclusive dispensável a indicação formal da companheira como beneficiária sua, se provada a dependência econômica por longos anos (mínimo de 5 anos). A matéria fora inclusive objeto do Prejulgado n.º ... aprovado pela Portaria n.º ..., de .../.../..., do então Ministro do Trabalho e Previdência Social, fundado em pareceres da sua Consultoria Jurídica. Note-se que a evolução jurisprudencial se fez as mais das vezes sob a égide do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil ("Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum"). Foi essa a invocação inclusive que lastreou uma das razões invocadas pelo eminente Ministro JARBAS NOBRE, enquanto Relator da Apel. N.º 35.933, na Colenda 2a Turma do extinto Tribunal Federal de Recursos, para, a despeito da vedação do diploma legal então vigente (Lei n.º 3,765/60), reconhecer o direito da companheira à pensão deixada por servidor militar, com quem conviveu maritalmente por longo tempo (Cf. "LEX - JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS". ano 2, setembro de 1983, volume 21 página 109). Na esteira desse entendimento, pronunciaram-se, em ocasiões outras, como Relatores, os eminentes Ministros DÉCIO MIRANDA (AC n.º 27,225) e WILLIAN PATTERSON (AC. N.º 79.095). Avolumando-se as decisões, a matéria tornou-se pacífica, seguindo o mesmo caminhar, a ponto de o próprio T.F.R. ter editado Súmula (verbete n.º 253), assim ementada: "A companheira tem direito a concorrer como out ros dependentes a pensão militar, sem observância da ordem de preferência." Não obstante, e ainda que a pensão militar tenha a mesma origem da pensão civil e da pensão previdenciária, ontologicamente sendo uma só e mesma coisa, pois colimam a assistência social (como, de resto, reconheceu Ven. Acórdão do T.F.R.), o Ministério do Exército teima em excluir a companheira do benefício deixado pelo servidor militar, sob o pretexto de que a Lei n.º 5.774/71, a exemplo de anteriores diplomas, expressamente o proíbe (Cf. AC n.º 60.12QSP, Relator Min. MOACIR CATUNDA, "RTFR", vo1.

Nota da redação

LEX