CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
FALTA — SE IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A propósito do tema em debate, é elucidativa, como de hábito, a ensinança do preclaro ADROALDO FURTADO FABRÍCIO (Comentários ao Código de Processo Civil, t. III, VIII/97, Forense, 3ª ed., 1988): "O não-comparecimento do credor regularmente citado ensejará o depósito a partir do qual corre o prazo para a resposta: disso trata o art. 896. Mas nada dispõe o Código para o caso de não comparecer o autor ou quem o represente. Em tal caso, é claro que o processo não pode prosseguir, independentemente de apresentar-se ou não o réu e de sua disposição de receber ou rejeitar o pagamento: as duas possibilidades que se abrem alternativamente nesse momento processual - pagamento ou depósito - ficam ambas prejudicadas se ausente o devedor, ou mesmo quando presente, mas sem ter em mãos o objeto da prestação conforme caracterizado na inicial. Não é indispensável, aliás, que o autor compareça pessoalmente ou por procurador: o que importa é fazer chegar ao local designado a quantia ou a coisa a ser entregue. A falta, o processo tem de ser considerado extinto, dada a impossibilidade de seu prosseguimento." - Na espécie "sob exame", o autor já recolhera, conforme provas nos autos, o que entende que era de sua obrigação consignar. - Usando da linguagem da lapidar doutrina citada, fez o que importa, isto é, fez chegar ao local designado a quantia a ser entregue. - A continuidade do feito só não teria sentido se isso não houvesse ocorrido ou se, presente o autor, discordasse ele da entrega. - O numerário que o devedor considera hábil a liberá-lo da obrigação foi colocado à disposição do credor. - Admissível é, pois, o pro
Ementa
Tratando-se de ação de consignação em pagamento, a falta de comparecimento do autor à audiência da oferta não impede o prosseguimento do processo se o numerário que o devedor considera hábil a liberá-lo da obrigação foi colocado à disposição do credor.
