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Março de 1994 - Vol. 701 - Pág. 95 EMFOR 552

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

sseguimento da demanda. Ac. de 05-03-1993 Revista dos Tribunais — Março de 1994 - Vol. 701 - Pág. 95 EMFOR 552

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A oferta é insuficiente, como reconhecido, porquanto descabe a compensação. - Ainda que o apelante tenha ressalvado o direito de reaver a diferença paga a mais por ocasião da purga de mora ocorrida em outra ação ela não podia impor a compensação em caso de consignação em pagamento. - Entre os requisitos da compensação incluem-se a liquidez e a exigibilidade. Ambas decorrem da existência de título que atribua a alguém a qualidade de credor, e este título não tem o apelante, que se limita a invocar o direito de reembolsar-se daquilo que pagou a mais. - Somente através de ação de repetição de indébito tornar-se-á inquestionável o direito do apelante de receber a diferença. Não pode ele agora, prescindindo daquela ação, compensar o crédito que ainda não lhe foi reconhecido. Ac. de 15-12-1987 Arquivo do EMFOR, TA/887 EMFOR 478 EMENTA: - "A moderna doutrina já afastou a concepção de que a consignatória é uma executiva pelo avesso e que nela exigida a liquidez e certeza da dívida." (Trecho do acórdão). V. o t. CORREÇÃO MONETÁRIA st. ANISTIA CONSTITUCIONAL EMFOR 496

Ementa

Oferta feita com dedução de importância que o autor afirma ter pago a mais por ocasião de purga de mora. Ainda que ele tenha protestado pelo reembolso, descabe a pretendida compensação, eis que esta tem como requisitos, entre outros, a liquidez e a exigibilidade, inocorrentes quando inexiste título atribuindo a condição de credor.