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re -, DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CONTRATO DE FINANCIAMENTO

LIBERAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DO VENCIMENTO — DIREITO RECONHECIDO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pode o devedor adimplir antes do termo, desde que o contrato não o proíba, somado a circunstância de ser a consignatória um modo indireto de libertar-se o devedor da obrigação, máxime diante da evolução impressionante do peso dos juros e encargos bancários, variáveis conforme a especulação quase diária diante da inflação preponderante, acrescida a circunstância da ausência de alegação do credor ser a oferta inferior ao devido. - O termo fixado no contrato (5 de julho de 1987), ao contrário do que entendeu o Banco credor, presume-se a favor do devedor, eis que não podia o credor agir antes que tenha findado, mas ao devedor havia a possibilidade de cumprir antecipadamente o seu débito, mesmo porque em nenhuma cláusula do contrato proibiu-se a quitação antes do termo. - Veja-se o que já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Se o contrato não exclui, expressamente, o direito do devedor liberar-se da obrigação antes do vencimento, pode ele adimplir antes do termo, fazendo-o através da consignação em pagamento se houver recusa em receber por parte do credor" ("in" ALEXANDRE DE PAULA, CPC, anotado, 3ª ed., RT 1986, vol. VI, pág. 4). Ac. de 30-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.014 EMFOR 500 EMENTA: - Conquanto meramente liberatória a pretensão deduzida na consignação em pagamento, ao Judiciário impõe-se a apreciação incidental de todas as questões que se mostrem relevantes à sua solução, para aferir-se o "quantum" realmente devido e estabelecer correspondência com o valor depositado, restringindo-se o provimento judicial, contudo, à declaração de liberação da dívida. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em sede doutrinária, escreveu ANTÔNIO CARLOS MARCATO ao analisar a questão à luz das diversas correntes a ela concernentes: "Problema da mais alta relevância refere-se à admissibilidade da ação de consignação em pagamento, quando exista dúvida a respeito da liquidez e certeza da prestação consignada. - Realmente, a sempre lembrada assertiva de JAIR LINS, no sentido de que a consignação representa uma "execução invertida", encontra até hoje mais adeptos que opositores. - Sustenta-se, de um lado, ser indispensável à integridade do depósito tratar-se de obrigação líquida e certa; critica-se, de outro, tal posição, demonstrando-se que o devedor só pode pedir a consignação em pagamento daquilo que entenda seja devido e argumentando-se inexistir no ordenamento pátrio qualquer referência à liquidez e certeza como requisito para a propositura da consignação. - A razão está com os defensores da segunda corrente, como demonstraremos adiante (v., infra, item 4.4). - Mesmo sendo indiscutível que a própria lei processual procura restringir a matéria de contestação a certos limites (CPC, art. 896), isto não significa esteja vedada a discussão a respeito da natureza, valor ou origem de débito. Neste sentido, aliás, a lição de ADROALDO FABRÍCIO, in verbis: "Só é aceitável o requisito da liquidez e certeza, quando entendido como ônus de alegar imposto ao autor. Com efeito, este alegar imposto ao autor. Com efeito, este não seria admitido a propor ação de consignação relativamente ao que ele possa dev er, colocando ele próprio em dúvida a existência do débito; ou ao valor que venha a ser apurado no curso do processo, e que o demandante afirme desconhecer. A oferta tem de ser precisa quanto ao seu objeto e determinada em sua quantidade - sem que para isso a dívida em si mesma precise ser líquida e certa. Divergências que surjam a qualquer desses respeitos entre as partes solucionam-se nos próprios autos da consignatória, sem o que o julgamento de mérito será impossível - consistindo este julgamento, como consiste, na declaração de haver ou não o devedor realizado um equivalente do pagamento". - Tal discussão é antiga, como demonstra CARVALHO SANTOS, referindo-se às três correntes versando sobre a possibilidade de consignação de dívida ilíquida: não é possível a consignação nesse caso, é possível sem qualquer restrição e, finalmente, é possível com restrições. A última solução exige, para o cabimento da consignação, tenha o devedor tentado, prévia e amigavelmente, a liquidação do débito, sem sucesso, quando então depositará quantia aproximada, protestando pela complementação, se necessária; se o depósito for excessivo, com protesto, pelo devedor, da repetição do indébito e o credor persista na sua injustificada recusa, a consignação será convalidada, posto que no mais está abrangido o menos. - O próprio CARVALHO SANTOS, entretanto, sustenta a ina

Ementa

É procedente a consignação em pagamento se o contrato de financiamento não exclui, expressamente, o direito do devedor liberar-se da obrigação antes do vencimento. Pode o devedor adimplir antes do termo, desde que o contrato não o proíba.

Nota da redação

RT