CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
SE IMPEDE O CREDOR DE EXERCER A EXECUÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Entendo data venia, que tem razão o recorrente. Certo que a mesma questão jurídica poderá colocar-se na ação de consignação e, em eventuais embargos à execução, a conexão levará à reunião dos processos para julgamento simultâneo. Isto entretanto, é coisa muito diversa de impedir-se o ajuizamento da execução. Não há dúvida de que, acolhido o pedido de pagamento por consignação, estará extinto o crédito e a execução não poderá prosseguir. Ocorre, porém que obviamente também o contrário é suscetível de verificar-se. Neste caso, a sentença reconhecerá o direito à correção monetária mas de nenhum modo será apta a satisfazer o direito do credor que, dispondo de título executivo, pretende receber o que considera ser-lhe devido. Mantida a cautelar, o início do processo de execução sofreria de longa injustificável, privando-se o credor de ver logo decidida sua pretensão executória. - Tenho, pois, que contrariado o artigo 580 do CPC. Ac. de 26-06-1990 DJ de 20-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/247 EMFOR 544
Ementa
A circunstância de o devedor ajuizar ação de consignação em pagamento não impede o credor de pretender a execução. Eventuais embargos poderão ser decididos na mesma sentença da consignatória. Não se pode, entretanto, obrigar o credor a aguardar o desfecho da ação de conhecimento para exercer sua pretensão executória.
