CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DISCUSSÃO SOBRE O "QUANTUM" DA DÍVIDA — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A preliminar de carência de ação, porque incerto o valor, também improcede. - Diz a Súmula 09 do TJSC: "É admissível, na ação de consignação em pagamento, a discussão sobre o quantum da dívida" (JC 65/15-16). - Ademais, nenhuma medida cautelar preparatória se fazia necessária, haja vista que a ação consignatória era e é o meio adequado para o fim pretendido. - ............................................ - O Ministro FONTES DE ALENCAR, em despacho, refere a seguinte ementa. - A consignatória já é uma demonstração da recusa do credor em cumprir o estabelecido na Carta Magna, em seu art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o que acarreta o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença impugnada ... (STJ - AI nº 10.484 - ES, DJU nº 88, de 9-5-1991, pág. 5.872). - ARNALDO MARMITT ensina: "Embora em tese seja atribuível ao autor o ônus de provar a recusa do réu, esta pode ser presumida em conseqüência de uma série de fatores circunstanciais que envolvem a matéria fática" (Consignação em Pagamento, Aide, 1ª ed., 1990, pág. 204). E prossegue: "Possível é emergir com evidência a recusa da contestação do "quantum" ofertado, como do tempo da oferta, ou do local ou modo do pagamento, entre outras hipóteses" ("id." "ibid.", pág. 204). Ac. de 08-09-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 211 EMFOR 553
Ementa
"É admissível, na ação de consignação em pagamento, a discussão sobre o "quantum" da dívida".
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
