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STJ, re .., APOSENTADORIA RURAL - CONTAGEM DE TEMPO - INÍCIO DE PROVA - DOCUMENTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re ...

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO — APOSENTADORIA RURAL - CONTAGEM DE TEMPO - INÍCIO DE PROVA - DOCUMENTOS

Recurso
re ..
Tribunal
STJ

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ... - ESTADO DO ... ..., brasileira, casada, bancária, portadora da Cédula de Identidade Civil nº ..., e CPF nº ..., residente e domiciliada à rua ..., (cidade), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, devidamente inscrito na OAB/... sob nº ..., com escritório profissional à rua ..., onde recebe avisos e intimações de praxe, na conformidade com a Lei nº 8.213/91 e artigos 274; 282; 283 e 286,do Código de Processo Civil, propor: AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa do Gerente Regional de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - Agência de ..., pessoa jurídica de direito público interno, sediado à rua ..., representado por seu Procurador, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I. DOS FATOS Do período compreendido entre ... a ... a Autora lecionou no período da manhã e, à tarde, trabalhava na lavoura. Entre janeiro de 1974 a novembro de 1982, na forma de economia familiar, exerceu as atividades de trabalhador rural. De 1982 ao ano em curso, trabalha como bancária. Perfaz, portanto, um total de 27 (vinte e sete) anos de trabalho. Conforme lhe faculta a Lei nº 8.213/91, ingressou junto ao INSS com pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço. Contudo, o pedido foi indeferido (documento incluso), em virtude do não reconhecimento de tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural. II. DO DIREITO 1) . DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Versa a Lei nº 8.213/91, em seu art. 1º , 'in verbis': "A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam econom icamente". O mesmo diploma legal prossegue salientando, em art. 52, que "A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino". Com o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é bem verdade que se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir "início de prova material", conforme art. 55, ( 3º , do referido diploma legal). Conforme o Regulamento de Benefícios, art. 60, tem-se que "A prova de tempo de serviço", exceto para autônomo e facultativo, é feita através de documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos serem contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado". O art. 2º , desse mesmo artigo, por sua vez, destaca os documentos que servem para a prova prevista, concluindo o art. 4º que "Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova de tempo de serviço pode ser completada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa, na forma do Capítulo IV deste Título". 2) . DO INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL Tem-se, contudo, que, todo o sistema processualista brasileiro vê a prova testemunhal como indubitavelmente válida e necessária. O próprio legislador previdenciário, ainda que enfatizando a necessidade de início razoável de prova material, deixa evidente a importância do testemunho quando menciona que a comprovação do tempo de serviço não há que ser baseada "exclusivamente" em prova testemunhal art. 55, 3º , Lei n.º 8213/91. Todavia, inclui esta, dada sua relevância na práxis jurídica. Pois eis que, no caso em tela, a Autora já apresenta o "início razoável de prova material" que exige a legislação previdenciária contemporânea, quando ao expor os documentos anexos a esta inicial. 1) - Certidão Vintenária. 2) - Incra(s). 3) -Declaração do sindicato que conhece a Autora e é trabalhadora e proprietária rural. 4) - Comprovante de entrega de produtos agrícolas, em nome do cônjuge; 5) - Certidão de Casamento. (documentos inclusos), o