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TFR, ap ., DEFASAGEM DESDE O PRIMEIRO BENEFÍCIO - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO - SÚMULA 260/TRF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. ap ..

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

APOSENTADORIA POR IDADE — DEFASAGEM DESDE O PRIMEIRO BENEFÍCIO - UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE - IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO - SÚMULA 260/TRF

Recurso
ap .
Tribunal
TFR

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA PREVIDENCIÁRIA EM ... ..., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º ... e do CPF/MF sob n.º ..., domiciliado e residente na rua..., nesta Capital, por seu advogado, infra-assinado, instrumento procuratório incluso (dos...), inscrito na OAB/... sob n.º ..., com escritório profissional sito na rua..., onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO Com fundamento nos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Civil e legislação pertinentes, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, com Superintendência nesta Cidade, na rua..., pelas razões de fato e de direito, que passa a expor: I - OS FATOS O autor, na qualidade de contribuinte da previdência social, requereu e obteve sua APOSENTADORIA P/ IDADE, no mês de ..., conforme carta de concessão anexa (doc...), com a RENDA MENSAL INICIAL DE Cr$ ... (...). Sucede, porém, que os valores recebidos pelo suplicante, a partir do primeiro reajustamento desde .../.../..., estão nitidamente defasados, conforme demonstra: QUADRO I - REAJUSTE PROPORCIONAL 1º reajuste em .../.../... - RMI... x... = R$ ... comprova o alegado através dos cupons e extratos de pagamentos das prestações dos meses de .../... a .../... (docs. ...a...). QUADRO II - REAJUSTE INTEGRAL 1º reajuste em .../.../... RMI ... x ... = R$... em conseqüência da aplicação do índice proporcional constante do quadro I, acima, os valores do benefício nos meses seguintes, reajustados pelos índices aplicados no valor já defasado, redundou em prejuízo evidente para o autor, conforme poder-se-á verificar pelo quadro III, abaixo: QUADRO III - DIFERENÇAS RECEBIDAS A MENOR Compet. Valores a receber p/ valores pagos p/ diferença a índice integral índice proporc. receber .../... ...,... ..., ... .,... Evidencia-se, portanto, pelos demonstrativos acima, que o Autor vem percebendo desde .../... valores sensivelmente aquém daqueles que lhes são devidos, diferença esta que vem se materializando já a partir do primeiro reajustamento de seus proventos e que se projetou e continuará se projetando no decorrer do tempo, em manifesto detrimento e prejuízo de seus lídimos interesses e direitos. A flagrante defasagem entre o valor do benefício devido ao postulante e aquele que vem sendo efetivamente pago pela autarquia requerida, decorre da adoção, pelo INSS, de sistemática criada pela Lei n.º 8.213/91, nos incisos I e II do artigo 41, em flagrante desrespeito à Constituição Federal de 1988. A primeira dessas lesões ocorreu no momento do primeiro reajustamento do benefício. O legislador houve por bem criar, em nítido desrespeito à Constituição Federal, um critério de proporcionalidade pelo qual o primeiro reajuste passou a ser calculado apenas em parte, e em razão do tempo decorrido entre a data do deferimento da aposentadoria e o mês de seu primeiro reajustamento. Sob a ética da Lei n.º 8.213/91, se um contribuinte se aposentou um mês antes do reajuste salarial, terá seus proventos reajustados proporcionalmente, com base num absurdo, desumano e inconstitucional fator de reajuste. O DIREITO A Constituição Federal de 1988, no Cap. II da Seguridade Social, inciso IV, parágrafo único do artigo 194, proclama da "irredutibilidade do valor do benefício". Quer isto dizer que, após sua concessão, os benefícios serão irredutíveis, seus valores ao contrário, serão reajustados para que não ocorra a perda do benefício em relação à inflação. A mesma Carta Magna, no §2º do artigo 201, diz que: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei." Ao ser elaborada, a Lei n.º 8.213/91, no inciso I, do seu artigo 41, repete o mandamento da Constituição Federal, assim se expressando: "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão." No entanto, em seguida, no inciso II, do citado artigo, diz aquele estatuto legal, que: "Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo for alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto eventual." Como se vê, estes dois incisos em seus textos não se confundem. O primeiro é um princípio, regra imperativa calcada nos dispos