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REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DE AUMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO - ART. 58/ADCT - LEI 8.213/91

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

APOSENTADORIA — REAJUSTE DE BENEFÍCIO PELOS MESMOS ÍNDICES DE AUMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO - ART. 58/ADCT - LEI 8.213/91

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ...VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... ... brasileiro, solteiro, portador do RG n.º ... e CIC no..., residente e domiciliado na rua..., Município de ..., ..., brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º ... e do CIC n.º..., residente e domiciliado na rua..., município de ..., por intermédio de suas advogadas, instrumento de mandato incluso, com escritório profissional sito na rua ..., onde recebem intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, propor contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com sede nesta Cidade, na rua ..., na pessoa de seu Superintendente, apresente AÇÃO ORDINÁRIA, Pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. Os autores propuseram Medida Cautelar Inominada contra o INSS, objetivando a atualização de seus benefícios relativos ao mês de setembro de 1991, pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo no período (147,06%), conforme determinação do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, obedecendo-se a esse mesmo critério para as atualizações dos benefícios de prestação continuada posteriores a Setembro de 1991. A mencionada Medida Cautela, foi distribuída para a ... Vara Federal da Capital sob n.º ..., sendo a liminar concedida. DOS FATOS Os autores recebem benefícios de prestação continuada, aposentadorias e pensões, pagos pela Autarquia acima referida; sendo que tais benefícios são anteriores a Constituição de 1988. Os proventos dos aposentados vinham sendo atualizados pelos mesmos índices de aumento de salário mínimo, de acordo com o contido no artigo 58 das Disposições Constitucionais Transitórias. Ocorre que a partir do mês de Setembro de 1991, a autarquia requerida, reajustou os salários de contribuição pelo mesmo índice de aumento do salário mínimo, ou seja, 147,06%. Observa-se que para os benefícios de prestação continuada a Requerida concedeu um aumento de 54,60%, concedendo um aumento de 1 47,06% apenas àqueles que percebiam um salário mínimo de benefício. Portanto, o salário de contribuição e benefícios de menor valor obtiveram o aumento de 147,06% em detrimento dos benefícios de superiores valores superiores ao salário mínimo que somente foram aumentados em 54,60%. (Portaria n 3485/91). Como já foi dito anteriormente o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data de sua promulgação, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expressos em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios, referidos no artigo seguinte. (grifos nossos). Neste dispositivo se estabeleceu indexado para tais prestações da Previdência Social até que viesse a Lei de Custeio e Benefícios que, de modo algum, poderia estabelecer critério de reajuste que não assegurasse a preservação do valor real dos benefícios em caráter permanente (art. 201, parágrafo 2º. da Constituição Federal). (grifos nossos). Também é na mesma Constituição que se determina que nenhum benefício de prestação continuada da Previdência poderá ser inferior ao salário mínimo (art. 2º., parágrafo 5º. da Constituição Federal). Poder-se-ia alegar que o Plano de Custeio de Benefícios teria liberdade para fixar critérios de reajuste diversos daqueles que comanda as variações do salário mínimo. Com tudo, há de se interpretar a regra do art. 58 do ADCT como uma conquista, de tal modo que o reajuste dos benefícios nas mesmas épocas e índices do salário mínimo era uma meta a ser seguida pela legislação adventícia. Esta poderia adotá-lo, até mesmo ir além dele, mas nunca ficar aquém, eis que também se assegurou a preservação do valor real de tais prestações (artigo 201, § 2o da Constituição Federal). Através das Leis 8.212 e 8.213 de 199 1, estabeleceu o Plano de Custeios e Benefícios respectivamente; sendo que o artigo 28 da Lei 8.212/91, fixou em cruzeiro o limite máximo de contribuição para o ente previdenciário, na época dez vezes o valor do salário mínimo em vigor, estabelecendo-se ali, que o reajuste se daria na mesma data e mesmos índices que os dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, sem se fazer qualquer distinção entre serem eles iguais ou superiores a um salário mínimo. Deste modo, o mesmo percentual destes afetaria o outro. Assim se aquele for reajustado, incidirá idêntico índice pa