PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
REAJUSTE DO BENEFÍCIO VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO — LEI 8.213/91 - INSS APLICOU O ÍNDICE MENOR QUE O PERCENTUAL DEVIDO POR LEI
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA - SEÇÃO JUDICIÁRIA ... ..., todos devidamente qualificados nos autos nº... de ação cautelar inominada que movem contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seu advogado, para se manifestar quanto a contestação apresentada pelo réu dizendo: 1º.) O requerido, em síntese, apresenta sua defesa, em forma de contestação escrita, requerendo a improcedência da ação sob os fundamentos de inexistência dos requisitos "fumus boni juris" e o "periculum in mora", da grave lesão às finanças públicas, da legalidade dos atos da administração, da desvinculação do salário mínimo, citando ao final, alguns julgados. 2º.) Os argumentos apresentados pelo requerido não são suficientes para refutar os sólidos argumentos dos autores e nem são possíveis para modificar a liminar já concedida. 3º.) Os requisitos norteadores das medidas cautelares estão presentes. O "fumus boni Juris" e o "periculum in mora", como bem se fundamentou o Dr. Juiz da ... Vara, ao conceder a liminar. De outro lado, que a reivindicação dos autores (aposentados) tem caráter eminentemente social, alimentar e a demora para a solução dos litígios e inevitável, trazendo com isto, aos autores sensíveis prejuízos. Mesmo que em ação principal se tenha ganho de causa o pagamento das diferenças mesmo que corrigidas não repararão o prejuízo dos autores, diante do caráter alimentar. 4º.) O pagamento dos 147% aos autores, jamais causara a mínima lesão aos cofres públicos. O raciocínio de que "o funcionamento deste depende que as despesas guardem relação com o efetivamente arrecadado" é um verdadeiro engodo. Ora, os aposentados, efetivamente, durante muitos anos, cumprindo as normas para a concessão de benefícios, efetuaram as devidas contribuições, para depois poderem se aposentar. Portanto, os autores cumpriram com sua parte, e agora, não têm culpa se o INSS, responsável pela apl icação, como órgão arrecadador e gestor das contribuições, foi negligente, imprudente e desleixado no guardo dos numerários dos aposentados. A deficiência na arrecadação por sonegação, desemprego, inadimplência e ações judiciais, não tem como fonte os aposentados, pelo contrário, eles jamais deram causa a isto, pois se assim fosse não teriam se aposentado. Os autores são aqueles que cumpriram com as exigências e agora são os prejudicados? De outro lado, o real problema da Previdência não é de arrecadação mas sim de administração, esta afirmação é do atual Ministro da Previdência Social, portanto não e culpa dos aposentados. 5º.) O ato do requerido de ter reajustado somente em 54.6% e não em 147.06% os benefícios, foi totalmente ilegal. Nada foi legal. O próprio requerido já reconheceu, embora parcialmente seu erro, tanto que irá conceder 79.9%, complementando assim, parte do reajuste. Realmente, a partir da vigência da Lei 8.213/ 91, o reajuste dos benefícios está desvinculado do salário mínimo. Contudo, o reajuste dos salários de contribuição está vinculado ao mesmo reajuste dos benefícios em manutenção. E, ai foi o grande e imperdoável erro do requerido, pois, fazendo de conta que houve o esquecimento, aplicou reajustes diferenciados, aumentou em 147,06% os salários de contribuições e somente em 54.6% os benefícios, quando o primeiro e submisso ao segundo. Esta atitude do requerido é manifestamente ilegal, pois feriu os sagrados princípios constitucionais da irredutibilidade dos valores dos benefícios para que não percam seu poder aquisitivo e da igualdade de todos perante a lei. A afirmação do requerido de que os 147.06% não abrange os benefícios porque estes não estão expressos em cruzeiros é até, risível, além de absurda. Evidente que os valores dos benefícios não poderiam estar expressos em cruzeiros no texto legal, contudo são pagos em cruzeiros, além de que a própria lei determina que os salários de contribuição serão reajus tados nas mesmas épocas e no mesmo índice dos benefícios. As jurisprudências trazidas aos autos pelo requerido somente se referem a liminares e já ultrapassadas. Portanto imprestáveis para o que pretendem. Diante do exposto e pelo que mais constar nos autos os autores esperam pela procedência do pedido, com a condenação do requerido, conforme a inicial. Nestes termos, Pedem e esperam deferimento. ..., ... de ... de ... ... Advogado
