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TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO MÉDICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

Em revisão editorial

CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — TUTELA ANTECIPADA - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO MÉDICO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ... ...,(qualificação), por seu patrono e Advogado que subscreve, nomeado e constituído nos termos do mandato procuratório e provisão judicial em anexo, vem, com o acatamento devido, à alta e honrosa presença de Vossa Excelência interpor: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, PELO RITO SUMÁRIO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , com sede à ..., pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo: O Requerente, em 18/05/1999, postulou junto ao Requerido o recebimento de auxílio-doença, que foi deferido no intuito de ser realizada uma intervenção cirúrgica ante seu estado patológico, sendo recebido pelo Requerente até 18/11/99, quando após uma singela perícia foi lhe dado alta, e após aproximadamente 08(oito) dias de retorno laboral, e sem conseguir seu objetivo precípuo que seria a supracitada cirurgia, o mesmo foi dispensado de sua função, sendo suspenso o pagamento do benefício. A perícia médica realizada pelo Requerido concluiu pela inexistência da incapacidade para o trabalho. Neste ponto, deve-se dar melhores contornos ao trabalho realizado pela perícia do órgão Requerido. Data vênia , o exame dos médicos peritos do Instituto Requerido foi feito de forma superficial, não sendo requisitado um exame sequer para a verificação da existência de alguma doença ou lesão. Em que pese o conhecimento profissional destes peritos, não é crível que uma mera análise superficial da pessoa periciada dê elementos de convencimento para que se defira ou indefira um benefício de auxílio-doença. Essas condutas tomadas pelo Instituto Requerido e por seus peritos afastam os direitos daqueles que contribuem para a previdência, que ao pleitear um benefício, não vão a busca de um favor, mas de um direito assegurado por lei. Com efeito, vem sentindo o Requerente fortes dores nos tornozelos de ambas as pernas, e também veementes dores no joelho da perna direita estendendo-a por todo o membro; impedindo que ande por muito tempo sem sentir dores insuportáveis e à medida que o tempo passa sua patologia se agrava, visto que a mesma é gradativa. No presente caso, o Requerente teve que retirar do seu sustento que, diga-se de passagem, é obtido com esforço aquém de suas possibilidades, dinheiro para realizar exames, que deveria ter sido a primeira medida tomada pelos peritos do Instituto Requerido ao realizar a perícia. Dessa forma, a perícia realizada pelos peritos do Instituto Requerido, não foi realizada de forma adequada para verificação de qualquer lesão ou doença, não merecendo uma confiabilidade absoluta e, data vênia, sequer relativa. Essas lesões/doenças provocam dores insuportáveis e retiram do Requerente qualquer capacidade de exercer suas atividades habituais, ou até mesmo de procurar outro emprego, haja visto que para dificultar ainda mais a situação, conta hoje o Requerente com 44 anos. Portanto, diante do histórico patológico do Requerente, do exame pericial a ser realizado, não se pode afastar o seu direito à percepção do auxílio-doença, com base em uma simples perícia realizada sem os exames que pudessem constatar de fato a ocorrência ou não da doença. É válido lembrar, que o Requerente está atualmente, sem condição alguma de exercer suas atividades habituais e com sérias dificuldades de se manter, em face de sua doença e seu desemprego, como segurado, tem o direito ao benefício postulado em 18/05/99. Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, transcrito abaixo: " O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 ( quinze) dias consecutivos". Da mesma forma, estabelecem os artigos 69 e 141 do Decreto 2.172 de 05 de março de 1.997, este último transcrito abaixo: " O auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 143". O Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio doença, com exceção da perícia médica desfavorável a partir de 18/11/99. Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constatada a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá o Requerente passar por um processo de reabilitação profissional e, se não conseguir êxito, ser aposentado por invalidez, conforme determina o