PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Em revisão editorial
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO — APOSENTADORIA - REAJUSTE DO PRIMEIRO BENEFÍCIO - DECRETO 89.312/84 - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICABILIDADE - EQUIVALÊNCIA SALARIAL
- Recurso
- Recurso Extraordinário .
- Tribunal
- TFR
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ... AUTOS Nº... ..., por seus advogados e procuradores "in fine" assinados, já qualificados nos Autos supra, de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta contra o INPS, vêm, mui respeitosamente, presença de VExa., em cumprimento ao R.despacho de fls. do Processo, a fim de replicar os termos da Contestação apresentada pela AUTARQUIA REQUERIDA, e o faz nos seguintes termos: DA PRELIMINAR 1. No que tange a argüição de prescrição do direito da ação, feita pela AUTARQUIA REQUERIDA, podemos afirmar que tal hipótese não ocorre, por se tratar, o presente caso, de relação continuada, apanhando, a prescrição, apenas as prestações em que se desdobra, não afetando, de forma alguma, o que se convencionou denominar de "fundo de direito", ou seja, a própria relação jurídica. A prescrição na espécie só ocorre para as parcelas devidas antes de 5 (cinco) anos da citação, como dispõe o CPC, em seu Art. 263, e não em relação à ação, como pretende a AUTARQUIA REQUERIDA; DO MÉRITO II. A AUTARQUIA REQUERIDA pretende demonstrar, em sua contestação, que procedeu os cálculos atuariais do benefício do AUTOR, com exatidão e dentro dos critérios legais, mencionando vasta legislação, tentando, assim, comprovar que o critério de proporcionalidade para o reajustamento do primeiro benefício do AUTOR tendeu a estas disposições legais; No entanto, no exame da questão , necessário se faz uma remissão à origem do Art. 25 da atual CLPS (Decreto nº 89.312/84), o qual a AUTARQUIA REQUERIDA menciona expressamente: - O Art. 25 do Decreto nº 89.312/84 corresponde ao Art. 2º do Decreto-Lei nº 2.087/83, que por sua vez deu nova redação ao ART. 67 da Lei nº 3.087/60, o qual se encontrava consolidado no ART. 30 e seus parágrafos, do Decreto nº 77.077/76 (CLPS anterior), transcrito na peça inicial; sendo este último substituído pelo Decreto nº 89.312/84, com as alterações posteriores, que restabeleceram o disposto no AR T. 30 e seus parágrafos, da CLPS anterior. Devemos ressaltar que em toda a matéria legislativa aplicável ao caso em questão, citada tanto pelo AUTOR, quanto pela AUTARQUIA REQUERIDA, o critério estabelecido para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela Previdência Social, sempre foi a alteração do salário mínimo, como se percebe da simples leitura do próprio ART. 25 da CLPS: "O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA É REAJUSTADO QUANDO É ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado". (grifamos); III. Considerando ainda, o aspecto da evolução legislativa pertinente à matéria, devemos proceder uma análise resumida da legislação aplicável à espécie, bem como de sua aplicação concreta, para podemos entender perfeitamente o que ocorreu que passamos a fazer: Com a Lei nº 3.332/57 (versava sobre aposentadorias e pensões dos bancários, mantidas pelo IAPB), os reajustes ocorriam sempre que houvesse alteração dos salários de contribuição dos segurados ativos, sendo este reajustamento proporcional variação daqueles índices, considerando-se que o tempo de duração do benefício era contado a partir do último reajuste ou de seu início. Em 1959, o reajustamento automático que vigorava para os bancários, foi estendido aos aposentados dos demais Institutos e Caixas, através da Lei nº 3.593/59, regulamentada pelo Decreto nº 47.149/59. Concretamente a aplicação da Lei, através seu regulamento, estabeleceu índices anuais, não levando em conta mês de reajuste ou do início do benefício. A Lei nº 3.807/60 (LOPS) manteve o sistema de revisão de benefícios e o Decreto-Lei nº 66/66 modificou o ART: 67 da LOPS, vinculando o reajustamento das aposentadorias às modificações do salário mínimo. Em seu § 2º, o ART. 67 da LOPS estabelecia de forma clara, que o reajustamento deveria acontecer e m conformidade com a política salarial, estabeleci da no Decreto-Lei nº 15, observada a vigência do novo salário mínimo. Assim o ART. 67 da LOPS continuou a estabelecer vinculação do salário mínimo e aposentadorias, com equivalência da renda inicial e a resultante do reajustamento - mesmo após a Lei nº 5.890/73. Em sua aplicação prática, esta vinculação continuou a perdurar, ainda após o advento da Lei nº 6.205/75, com a descaracterização do salário mínimo como fator de atualização monetária. Com a nova política salarial introduzida pela Lei nº 6.708/79, s
