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STF, Apelação Cível 89.04.00186-2/, APOSENTADORIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ATRASO NO PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 89.04.00186-2/.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

AÇÃO DE COBRANÇA — APOSENTADORIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ATRASO NO PAGAMENTO

Recurso
Apelação Cível 89.04.00186-2/
Tribunal
STF

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO... ..., brasileiro, casado, aposentado, residente e domiciliado nesta Cidade, na rua..., portador da Cédula de Identidade/RG nº ... e inscrito no CPF/MF sob o nº ..., por sua advogada e procuradora ao final assinada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do ..., sob o no ..., com escritório profissional nesta Cidade, na Rua ..., onde recebe intimações vem, respeitosamente perante Vossa Excelência nos termos da lei, jurisprudência e doutrina, especial com fundamento no artigo 82 da Lei 8213/91 e artigo 273 do Decreto no 357/91 e demais dispositivos legais aplicáveis a espécie propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, autarquia federal, com endereço nesta Cidade, na Rua ..., pelas razões fáticas e jurídicas que, a seguir, expõe: 1. O Requerente é aposentado e segurado da Previdência Social desde 1.968. Entretanto, nessa época, após ter sido aposentado, voltou a laborar na mesma empregadora ... - tudo conforme disposição legal - , da qual, enfim, afastou-se definitivamente no ano de 1.991. Assim, de acordo com os artigos 81, inciso II e 82, "caput" da Lei no 8213/91, fazia jus ao recolhimento de Pecúlio (direito já garantido pela legislação anterior), consistente em pagamento único do valor correspondente a soma das importâncias relativas as suas contribuições, remuneradamente. 2. Ocorre que o Suplicante requereu a retirada de seu respectivo benefício na data de 23 de setembro de 1.991, que correspondia, a época, a Cr$ ...(...) e, no entanto, somente veio a efetivamente receber cinco meses mais tarde, ou seja em ... de ... de ..., sem qualquer atualização monetária, nem juros de mora, os mesmos Cr$ ..., como faz certo a documentação anexa. 3. Nada existe que possa justificar tal atraso ou, ao menos a falta de correção monetária. É inconcebível deixar com qu e um cidadão aposentado, já em avançada idade, fique a mercê de tal instituto, por cinco meses, passando por sérias privações. E mais perverso é receber o que lhe era DE DIREITO, com seus valores totalmente defasados, num país de economia instável e inflação galopante. Aliás, como bem ensina o eminente Prof. Arnold Wald: " Enquanto houver inflação, a correção monetária se impõe para que o direito não nos leve a cometer injustiças. Não sacrifiquemos a Justiça a mitos, principalmente a mitos ultrapassados" (in RT:559/114), ou, nos dizeres do ilustre Prof. José Cretella Junior: "A correção monetária é um dos mecanismos de impedir-se o enriquecimento sem causa, ou o enriquecimento ilícito" (in Enciclopédia Saraiva de Direito pág. 498). De certo, pois num sistema de desvalorização constante da moeda, o pagamento de obrigações devidas há vários meses, sem atualização, implica necessariamente em pagamento a menor. 3. Cumpre ressaltar, Meritíssimo, que o Requerente nada mais pede do que a reposição de seu próprio crédito (pelo qual trabalhou anos a fio, diga-se) ao estado em que se encontrava quando deveria ter ingressado em seu patrimônio. Neste mesmo sentido, foram julgadas várias causas, como Apelação Cível nº 89.04.00186-2/RS, por exemplo, a que o d. Relator, Sr. Juiz Teori Albino Zavascki entendeu do seguinte modo: "É preciso ter em mente que a correção monetária não é penalidade ao devedor, nem benefício ou vantagem ao credor. É simplesmente forma de recomposição do valor devido (...). Não fosse por essas razões, hoje acolhidas sem ressalvas pela jurisprudência e pela doutrina, a correção seria devida também por analogia, à repetição do indébito fiscal. Se, nesses casos, os valores repetidos devem ser corrigidos desde a data do recolhimento indevido (conforme jurisprudência assente, no Egidio STF), pelas mesmas razões de direito, haverão de ser corrigidas as parcelas devidas pela Administração Pública e cujo pagamento tenha sido por ela indevida mente retido. O início da fluência da correção, nesta hipótese, há de ser o da data da indevida retenção." (grifamos) 5. Em face do exposto, respeitosamente requer a Vossa Excelência: I) Conhecer do presente feito, determinando as diligências compatíveis; II) Determinar a citação do Instituto Nacional de Segunda de Social, INSS, para, querendo, apresentar a defesa que tiver na audiência previamente designada por V.Exa., sob pena de confissão e revelia, nos termos da lei processual; III) Julgar, afinal, PROCEDENTE o presente pedido, em todos os seus termos, c

Nota da redação

RT