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REAJUSTE DO BENEFÍCIO - SALÁRIO MÍNIMO - REAJUSTE SEMPRE QUE FOR ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

APOSENTADORIA — REAJUSTE DO BENEFÍCIO - SALÁRIO MÍNIMO - REAJUSTE SEMPRE QUE FOR ALTERADO O SALÁRIO MÍNIMO

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ... VARA, DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... ..., brasileira, viúva, do lar, residente e domiciliada na Rua ..., portadora da Carteira de Identidade RG ... e do CPF sob o nº ..., e ..., brasileira, solteira, maior, aposentada, residente e domiciliada na rua..., portadora da Carteira de Identidade RG ... e do CPF sob o nº ..., vêm, respeitosamente, por seu procurador ao final assinado, conforme instrumento particular de -procuração anexo,o qual recebe intimações na rua ..., propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSS, autarquia federal, com superintendência regional nesta Cidade, na rua ..., pelos motivos de fato e de direito, a seguir expostos: I - As autoras percebem, conforme comprovam os documentos inclusos, benefícios mantidos pela Autarquia Requerida, com as seguintes características: Beneficiária - ... - nº do benefício: - início: - mensalidade inicial: - mensalidade atual: (ambos sem considerar o aumento do salário mínimo previsto no Decreto-Lei nº 2.284 de 11.03.86) Considerando-se a equivalência entre o valor dos benefícios e o valor dos salários mínimos vigentes no início dos benefícios, chega-se à seguinte configuração, uma vez que o critério legalmente estabelecido para a concessão e reajustamento dos benefícios é o salário mínimo: Beneficiária - ... - mensalidade inicial: - salário mínimo vigente: - equivalência: ... SM II - Nota-se que os valores atualmente recebidos pelas Requerentes estão nitidamente defasados em relação aos valores dos benefícios que fariam jus pela equivalência, conforme se demonstra abaixo: Beneficiária - ... - salário mínimo de ...: - equivalência originária: - benefício devido: - benefício pago: - diferença a menor: Percebe-se, portanto, que as Requerentes vêm sofrendo um prejuízo mensal desde o primeiro reajuste de seus benefícios e dilatando-se por todo o prazo de vigência destes, em manifesto detrimento e prejuízo de seus legítimos direitos e interesses. III - Esta perda no valor dos benefícios decorre da adoção, pela Autarquia Requerida, de duas sistemáticas, altamente prejudiciais aos direitos das beneficiárias, a saber: - A primeira sistemática aplicada foi a do reajuste proporcional para os segurados que tenham se aposentado fora dos meses de maio e novembro, mês do reajuste do salário mínimo; ora, não há na legislação determinação de que o esquema de reajuste seja proporcional para os segurados que tenham benefícios implantados fora dos meses de reajustes do salário mínimo, ou seja em maio ou novembro. - A segunda sistemática aplicada pela ora Requerida, a partir de novembro de 1979, foi a de se usar como parâmetro para situar os benefícios em suas devidas faixas salariais, o salário mínimo vigente no mês anterior ao do reajuste. Isto fazia com que um maior número de beneficiários passassem com maior facilidade para faixas inferiores de reajuste, determinando o achatamento das mensalidades dos segurados. Só em novembro de 1984 é que o Governo Federal corrigiu essa distorção, porém, sem corrigir os reajustes já concedidos anteriormente. O mecanismo era conhecido, contudo, o que não sabia é que ele poderia ser contestado em Juízo, razão pela qual as Requerentes interpõem a presente ação. IV - O Decreto nº 77.077 de 24 de janeiro de 1976 (Consolidação das Leis da Previdência Social) em seu artigo 30, disciplina o valor dos benefícios, a saber: "Artigo 30. O valor do benefício em manutenção será reajustado quando for alterado o salário mínimo. Parágrafo Primeiro. O reajustamento de que trata este artigo será devido a contar da data em que, tiver entrado em vigor o novo salário mínimo, arredondando o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior. Parágrafo Segundo. Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 15, de 29 de julho de 1966, considerando como mês bá sico o do início da vigência do novo salário mínimo." (Grifamos). É, portanto, bem clara a legislação, ao estabelecer que os reajustes devidos aos segurados sejam a contar da data em que tiver entrado em vigor o novo salário mínimo,. e nos mesmos índices para estes estabelecidos. A requerida, portanto com critérios avassaladores, que determinaram, por um lado, até um enriquecimento ilícito em benefício próprio, e por outro, o achatamento dos valores dos benefícios, prejudicando sensivelmente os segurados, sem qualquer autorização legal. O Decreto-Lei nº 2.171 de 13 de novembro de 1984, dispõe em seus