CORREÇÃO MONETÁRIA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DEPÓSITO — QUANDO NÃO PODE SER ACEITO COMO INTEGRAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação de Consignação em Pagamento, proposta pelo Apelante, sob alegação de que adquirira da Apelada um automóvel pagando parte do preço e comprometendo-se a quitar o restante em prestações fixas e mensais, mas que, posteriormente, verificara que firmara contrato de adesão a consórcio de veículo. Deseja, em suma, consignar o valor daquelas prestações na forma de compromisso que alega haver firmado. - A sentença, prolatada em julgamento antecipado, julgou o pedido improcedente e insubsistente o depósito, uma vez que o A. alegara que os documentos que assinara visavam burlar a proibição, na época vigorante, de que o financiamento para a aquisição de automóveis se limitava, ao máximo de 04 (quatro) prestações; que a ninguém assiste o direito de invocar a própria torpeza; que, no caso, não seria de admitir-se a simulação por ser o Autor participante do ato. - Está provado de maneira indiscutível que o Consignante realmente firmara com a Consignada contrato de adesão a consórcio de veículos. - E como é notório, relativamente a tal tipo de operação negocial, não é possível falar-se em prestações fixas. Elas variam de acordo com o valor do veículo, o qual se atualiza, de quando em vez. Assim, porquanto o consórcio nada mais é que uma forma de associação com finalidade da aquisição de determinado bem, mensalmente ou por outro período, conforme o plano respectivo. O valor de cada prestação corresponde ao preço do bem a ser comprado, dividido entre os associados, mais despesas administrativas previstas no contrato. - Há necessidade de considerar-se que a ação é de consignação em pagamento, logo se o consignante deseja quitar-se de suas obrigações, mediante pr
Ementa
Impossível aceitar-se como integral o depósito, em virtude do contrato de consórcio subentender variações nos valores das prestações, modificado, assim, o preço do bem a ser adquirido.(Ementa do EMFOR)
