PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL
Em revisão editorial
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL — REVISIONAL DE BENEFÍCIOS - CÁLCULO - LEI 6.899/81
- Recurso
- RESP 421832/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fernando Gonçalves
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE ... ..., brasileira, casada, aposentada, portadora da cédula de identidade nº ..., e do CPF sob nº ... residente e domiciliada na Rua ..., nº..., bloco ..., aptº ..., ..., por seus advogados "in fine" assinados (instrumento de mandato incluso), com endereço profissional na Rua ..., nº ..., cjs. ... e ..., CEP ..., onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, para, propor a presente: AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, Autarquia Federal, através de seu representante legal - ..., pelos fatos e fundamentos que a seguir passamos a expor: DOS FATOS: A Autora é beneficiária do Instituto-Réu desde ..., catalogada sob o benefício de nº..., série 42 (Tempo de Contribuição). A renda mensal inicial do seu benefício não foi calculada corretamente, razão pela qual vem ao judiciário para buscar reparo a seu direito que foi lesado. DO DIREITO: No período básico de cálculo de seu benefício está incluído o mês de fevereiro de 1994. Quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, que se converteu na Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no artigo 9º, § 2º, da Lei 8.542/92, determinado a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado. Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária. A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da U.R.V., com a Medida Provisória nº 434, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias. Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Rea l não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de julho de 1994, URV. Isso porque a Lei nº 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória 434, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01/03/1993, limitando-se a determinar a sua conversão URVs. Reza o artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94, in verbis: Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213 de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário de benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se os salários de contribuição expressos em URV. §1º -Para os fins do disposto nesse artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidas até o mês Fevereiro de 1994, pelos índices previsto no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542. de 1992, e convertido em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994". Nesse sentido vem, inclusive, decidindo as duas turmas de competência previdenciária do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 111 DO STJ. 1. Se a espécie versa sobre correção monetária de salários de contribuição, para fins de apuração de renda mensal, deve ser aplicado o IRSM integral do mês de fevereiro, da ordem de 39,67%, antes da conversão em URV (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/94). (...)". (RESP 421832/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 02/09/2002). No mesmo senti do, o TRF da 4ª Região: Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 512432 Processo: 2002.70.05.000593-4 UF: PR Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da Decisão: 03/09/2002 Documento: TRF400085441 Fonte: DJU DATA:02/09/2002 PÁGINA: 905 DJU DATA:02/10/2002 Relator: JUIZ NÉFI CORDEIRO Decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO INSS E NÃO CONHECEU DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. COR
