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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE URBANA E RURAL - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

APELAÇÃO — APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE URBANA E RURAL - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SR DR. JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DE ..., SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ... Autos nº ... Impetrante: ... O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de sua procuradora ao final assinada, vem com o devido respeito perante V. Exa., inconformado, data venia, conf. a r. sentença de lis., interpor recurso de APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal Regional Federal da ... Região, conforme as razões adiante apresentadas, requerendo seja o apelo recebido em seus regulares efeitos. Após cumpridas as formalidades legais, requer sejam os autos remetidos à instância ad quem para apreciação e julgamento. Nestes termos, pede deferimento. ..., ... de ... de ... Procuradora Autárquica EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO Mandado de Segurança Autos n. ... Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - lNSS Recorrido: RAZÕES DE APELAÇÃO Eméritos julgadores, 1. Síntese da demanda Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe do Posto de Benefícios ..., que indeferiu o pedido de aposentadoria do requerente por falta de tempo de serviço, em virtude da não consideração do tempo de atividade rural no período de 01.01.60 a 31.12.77, já reconhecido pelo instituto através de justificação administrativa. O ato dito coator teve por fundamento o disposto no art. 58, parágrafos 3º. e 4º., do Decreto 2. 172/97, que veda a utilização de tempo de serviço rural anterior a novembro/91 para fins de carência, contagem recíproca e averiguação de tempo de serviço, salvo se comprovar recolhimento das contribuições. O MM. Juiz a quo concedeu a segurança, reconhecendo a inconstitucionalidade do ato normativo que embasou o indeferimento, e expedindo ordem ao INSS para conceder o beneficio pleiteado, com o cômputo do tempo de serviço rural. Não se conformando, data venia, com a r. sentença proferida, vem d ela apelar, conforme as razões que passa a expor. 2. Legalidade do ato praticado pela autoridade Sustenta o impetrante que, ao requer sua aposentadoria, em 06.10.97, possuía mais de 35 anos de serviço, considerando-se o tempo de trabalho em atividades urbanas e rurais, sendo portanto ilegal o ato da autoridade que indeferiu o benefício. O requerimento de aposentadoria foi formulado em 06.10.97, quando já estava em vigor o art. 58, parágrafo 4º., do Decreto 2.172/97, que regulamentou o art. 55, parágrafo 2º., da Lei n. 8.213/91, com a alteração introduzida pela Medida Provisória n. 1523, de 14. 10.96, cuja redação é a seguinte: "Art. 55... par. 2º. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria." Assim, a partir de 14.10.96, o tempo de labor rural não pode ser utilizado para concessão de aposentadoria por tempo de serviço, como pretende o impetrante. Em sua redação original, a Lei 8.213/91 permitia a utilização do tempo de trabalho rural anterior a novembro/91 para todos os fins, mesmo sem contribuição. Todavia, era de duvidosa constitucionalidade tal disposição, uma vez que a Constituição exige as contribuições para que o tempo de serviço rural possa ser considerado com contagem recíproca. Conforme se demonstrará adiante. A lei dispensava os recolhimentos quando a Constituição os exige, indo o legislador além do permitido pelo constituinte. A Medida Provisória, possuindo f orça de lei nos termos do art. 62 da Lei Maior, deve ser obrigatoriamente observada pela Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da legalidade dos atos administrativos. As sucessivas reedições da Medida Provisória 1523 convalidaram todos os atos praticados com base na anterior, continuando válidos, portanto, todos os efeitos produzidos. A autoridade nada mais fez do que aplicar os dispositivos legais e regulamentares pertinentes, vinculada que está a Administração Pública ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei expressamente autoriza. Havendo disposição legal expressa vedando a pre