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APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA À ÉPOCA - BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS NA ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

APELAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES — APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - INDENIZAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO RECOLHIDA À ÉPOCA - BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS NA ÉPOCA DO INADIMPLEMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ... PROCESSO: ... Pelo Recorrido AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ... REGIÃO. Eminente Relator: 1. "Data venia", a respeitável decisão atacada, não merece reforma como pretende o Recorrente em suas alegações, eis que foi prolatada com fulcro nas normas atinentes ao direito que disciplina o assunto enfocado na exordial. 2. Como se observa de todo o processo, a remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização supostamente devida pelo Recorrido somente poderia ser o salário-de-contribuição correspondente à classe 01, conforme poderá ser comprovado através dos documentos (2ªs vias dos canhotos dos cupons de pagamento) que fazem parte dos documentos 06 e 08, anexos à inicial. No documento n.º 04, junto à exordial, Relatório Discriminativo de Cálculo de Retroação de DIC, vê-se que os valores da contribuição das competências de 12/89 a 04/95, são todos iguais e bastante superiores aos valores que seriam devidos à classe 01, na qual o Recorrido vinha contribuindo desde a data de sua inscrição como autônomo, o que é deveras estranho e fora de propósito. Vê-se, portanto que é manifesto o equivoco ocorrido no cálculo da indenização exigida através do documento n.º 05. Tratando-se de indenização por tempo de serviço, parece evidente que esta somente poderia tomar como referencial o salário-de-contribuição imputável ao Recorrido na época em que exerceu a atividade de autônomo, ainda que, em face da desvalorização da moeda, este valor fosse considerado na sua expressão vigente à época do requerimento. A remuneração a ser considerada para o cálculo da indenização supostamente devida pelo Recorrente, somente poderia ser resultante do salário-de-contribuição correspondente a UM salário-base (classe 01), para a sua categoria profissional. Nesta oportunidade, os Eméritos Julgadores jamais poderão acatar o que pretende o Apelante, pois c ontrariamente estão concorrendo para que a Previdência Social prossiga no seu nefasto intento de cobrar dívida rotulada de "indenização", além do que seria devido. Diante do exposto, a súplica é no sentido de que a r. sentença atacada, seja integralmente confirmada por essa Egrégia Corte, fazendo-se assim a necessária Justiça. ..., ... de ... de ... ... Advogado OAB/...