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APOSENTADORIA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - LEI 8.213/91 - VALOR DA CAUSA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

CONTESTAÇÃO À INCIDENTE DE REVOGAÇÃO — APOSENTADORIA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS - LEI 8.213/91 - VALOR DA CAUSA

Recurso
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ...VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO... Objeto: OFERECE RESPOSTA AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDO AOS AUTORES. ..., já qualificados nos autos de no. ..., da AÇÃO ORDINÁRIA que movem nesta Vara Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por seus procuradores signatários, face o despacho proferido às fls. ..., dos autos do INCIDENTE de revogação de assistência judiciária (no. ...), vêm expor e requerer o que segue: 01. DOS FATOS: Os Autores, em .../..., ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando corrigir distorções provocadas nos seus benefícios de aposentadoria. Atribuíram à causa, o valor total de CR$ 144.000,00, correspondente à estimativa das diferenças das prestações vencidas e mais doze das vincendas. Por fim, requereram os Autores a concessão do benefício da isenção de pagamento de custas, consoante dispõe o artigo 128, combinado com o artigo 134, da Lei no. 8.213, de 24/07/91, o que foi deferido. Agora, pretende a Autarquia a revogação do benefício de isenção de custas deferido aos Autores, sob a alegação de que os mesmos não preenchem os requisitos legais necessários. 02. DA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS ASSEGURADA PELA LEI No. 8.213/91: O presente pedido da Ré, na verdade trata-se de medida protelatória, com intenção única e exclusiva de tumultuar e retardar o andamento do processo. A irresignação da Autarquia não procede, o que ficará demonstrado nas razões abaixo. Objetivando facilitar o acesso dos beneficiários da Previdência Social ao Poder Judiciário, o novo Plano de Benefícios da Previdência Social ( Lei no. 8.213, de 24/07/91), em seu artigo 128, dispôs: "Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a CR$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e s erão isentas de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil." Visando preservar os valores expressos em cruzeiros (entre os quais o valor de CR$ 1.000.000,00, supra referido), o artigo 134, da mesma Lei, determinou que: "Art. 134 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de maio de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios". Considerando as disposições da Lei no. 8.213/91, o Ministro de Estado da Previdência Social baixa, periodicamente, Portarias reajustando os valores das demandas judiciais isentas do pagamento de custas. Em 03/09/93, o Ministro de Estado da Previdência Social, baixou a Portaria no. 470/93 (cópia anexa), cujo artigo 9º.., reajustou o mencionado valor para CR$ 508.323,35, válido a partir de 01/09/93 e vigente até 30/09/93. Ressalte-se, ainda, que os valores supra citados são aplicados, em casos como o presente, em que há litisconsórcio ativo, em relação a cada um dos litisconsortes, consoante o parágrafo único do artigo 264 do Decreto no. 357, de 02/12/91 (Regulamento da Lei no. 8.213/91): "Artigo 264 - As demandas judiciais que tiveram por objeto as questões deste Regulamento, de valor não superior a CR$ 1.000.000,00 ( um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. Parágrafo Único - Nos casos em que houver litisconsórcio ativo prevalecerá o disposto no caput em relação a cada um dos litisconsortes". Assim, no caso vertente, tomando-se o valor estimado ã causa ( CR$ 144.000,00), dividido pelo número de Autores (03), tem-se, para cada Autor, na data da propositura da ação, o valor de CR$ 48.000,00, portanto, bem aquém do limite de que trata o artigo 128, da Lei no. 8.213/91, vigente no mês da propositura da presente ação (setembro/93, que era de CR$ 508.323,35. Assim, improcede a impugnação, mormente por se tratar de medida com evidente intuito procrastinatório e obstativo à economia processual, ã celeridade de sua marcha e à moralidade da justiça. 03. DO PEDIDO: Diante do exposto, reiteram os Autores o pedido de isenção do pagamento das custas processuais de que trata o artigo 128 da Lei no. 8.213, de 24/07/91 e pedem pela improcedência da impugnação oferecida pela Autarquia. Requer, outrossim, por se tratar de questão unicamente de direito, o julgamento antecipado da presente impugna