PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
AGRAVO DE INSTRUMENTO — APOSENTADORIA - REAJUSTE DO BENEFÍCIO - PAGAMENTO - CARÁTER ALIMENTAR - ALIMENTOS
- Recurso
- Agravo de Instrumento ...
- Tribunal
- TFR
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL ... SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... ..., por advogada, vem à presença de Vossa Excelência, respeitosamente apresentar CONTRA-RAZÕES ao Agravo de Instrumento Nº ..., em laudas anexas, requerendo seja mantida a r. decisão agravada, por seus jurídicos e legais fundamentos. Requerem sejam trasladadas dos autos principais, as seguintes peças: Instrumentos de Mandato de fls. 08, 12, 16 e 19: Pedem deferimento. ..., ... de ... de ... Advogado OAB EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL ... REGIÃO CONTRA-RAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ... AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS AGRAVADO: ... EMINENTES JUIZES: A Autarquia agravante, em seu arrazoado de fls. 02 a 12, argumenta, em síntese, que: 1º.) Os requerentes são carecedores da ação, já que o Instituto está efetuando o pagamento do percentual de 147,06%, parcelado em 12 vezes; 2º.) A liminar acarreta grave lesão às finanças públicas por ser insuficiente a arrecadação; 3º.) não está configurado o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora" ; 4º.) O despacho do MM. Juiz "a quo" determinando seja efetuado o pagamento do percentual de 147,06%, sem a expedição de precatório requisitório, é ilegal; Tais argumentos, todavia, não merecem guarida. Primeiramente, a própria CF, em seu art. 58 das Disposições Transitórias, estabelece: "Art. 58 - Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte." Portanto, o direito dos agravados, que sofrem grave lesão pela postura ilegal do INSS pelo fato de tratar-se de p restação de caráter exclusiva e eminentemente alimentar, encontra-se amparado no art. 58 das Disposições Transitórias da CF, que ainda vigorava à época do reajuste dos benefícios (setembro/91), isto porque o Plano de Custeio e Benefícios (Leis 8.212 e 8.213, de 24.07.91), somente foi regulamentado em dezembro de 1.991. Ademais, a própria autarquia requerida reconhece o direito dos autores, quando determinou através da Portaria 302/92 que fosse efetuado o pagamento do percentual de 147,06%, parcelado em 12 vezes. Entretanto, o pagamento parcelado não tem o condão de restabelecer o poder aquisitivo dos requerentes, persistindo a lesão aos seus direitos, e perpetrando inconteste afronta aos dispositivos constitucionais que amparam a pretensão dos autores. Também são inconsistentes os argumentos que pretendem demonstrar ser insuficiente a arrecadação, caso seja aplicado o percentual de 147,06% aos benefícios dos requerentes, de outra forma que não parceladamente como pretende a inadimplente autarquia. Inconsistentes porque os salários de contribuição, que servem de base para a arrecadação do INSS, tiveram reajuste idêntico ao percentual concedido ao salário mínimo, isto é, de 147,06%. A partir daí, passou-se a arrecadar muito mais e pagar bem menos. Também, não podem os autores serem penalizados pelo mau gerenciamento e desmazelo no trato da coisa pública, que se sabe notório em nosso pais, ocasionados pelas mesmas autoridades que ora negam o direito constitucionalmente previsto. Com relação à alegação de inocorrência do "periculum in mora" e do "fumus boni iuris", é preciso verificar que os recursos monetários, de qualquer origem, desde que destinados à prestação alimentar gozam de preferência e são considerados prioritários em qualquer circunstância. Isso está claro no próprio art. 100 da CF. Portanto, dado o caráter tipicamente alimentar de tais proventos, evidencia-se o "periculum in mora", se inocorrer a urgente implementação dos r eajustes a que fazem jus os autores, obrigando-se, certamente, a viverem de favores de parentes e amigos, dos quais estariam livres se houvesse o cumprimento efetivo das determinações legais respeitantes ao reajuste pleiteado no mérito da causa. Isto posto, requerem pelo improvimento do presente recurso, a fim de ser mantida a liminar concedida. Pedem deferimento. ..., ... de ... de ... ... Advogado IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - APOSENTADORIA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - PRESCRIÇÃO - DECRETO 77077/76 - ART. 30 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIR
