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TRF5, REsp -, APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - EXÉRCITO - GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF5. REsp -.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

AÇÃO DECLARATÓRIA — APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - EXÉRCITO - GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Recurso
REsp -
Tribunal
TRF5

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DE ..., DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ... ..., brasileiro, casado, militar, portador do RG n.° ..., CPF sob o n.° ..., residente e domiciliado na Rua ..., ..., CIC, em ...; ...; vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores, com escritório profissional no endereço abaixo impresso, onde recebem notificações e intimações, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, ... contra, UNIÃO FEDERAL/ MINISTÉRIO DA DEFESA/EXÉRCITO BRASILEIRO, pessoa jurídica de direito público, com sede em Brasília/Distrito Federal, na pessoa de seu representante legal, Exmo. Sr. Procurador-Chefe da União no Estado do ..., com endereço à ..., n.° ..., nesta Capital, CEP ..., pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas: I - DOS FATOS 1 - Os Autores, perceberam seus vencimentos ou pensões conforme as fichas financeiras anexas, respectivas aos postos ou graduações da hierarquia do Exército Brasileiro, no período de ... a ... 2 - Em ..., o Chefe do Executivo Federal, objetivando, no seu próprio dizer em entrevista feita junto a órgãos da imprensa, "corrigir uma injustiça feita aos militares", editou a Medida Provisória n.° 1112, concedendo reajuste salarial aos militares das Forças Armadas, sob a forma de duas gratificações, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - doravante denominada GCET e GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA - doravante denominada GTEMP, que passaram a integrar a estrutura remuneratória dos militares a partir de agosto daquele ano. 3 - Tal gratificação foi paga aos militares e pensionistas das Forças Armadas desde 1° de Agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o anexo I da Lei n.° 9.442/97 (doc. ) e a partir de 1° de setembro de 1996, de acordo com o anexo III, alterada pela Lei n.° 9.633, de 12 de maio de 1998. 4 - Esta Lei n.° 9.442/97 também disciplinou que a partir de 31 de agosto de 1996, seria concedida uma Gratificação Temporária, acumulável com a GCET, com valor constante no anexo II. 5 - Feitas estas breves considerações, ressalta-se que a GCET, na qual incorporou a GTEMP, a partir de setembro de 1996, passando, portanto a figurar nos contracheques somente a GCET, com o dobro do valor que havia sido criada; fere, cabalmente, o princípio da isonomia, estampado na Magna Carta. 6 - Tal entendimento se extrai no átimo em que se analisa tal norma à luz do prescrito na própria Lei de Remuneração dos Militares (Lei n.° 8.237/91), como, também, perante a Carta Magna. 7 - O citado reajuste foi concedido de modo parcelado, sendo a GCET incorporada gradativamente em três momentos, até atingir o seu percentual máximo, ou seja, em agosto de 1995 foram antecipados 36% da GCET (soma da GCET e GTEMP), em fevereiro de 1998 o reajuste atingiria 77% da mesma, até completar os 100% em fevereiro de 1999. 8 - Observa-se que o reajuste percebido pelo Oficial General do último posto, em agosto de 1995 foi de 23,09%, ao passo que um subtenente, militar do círculo das praças, um reajuste de 15,11%, ou seja, ou seu reajuste salarial foi prejudicado em 7,98%, com relação ao militar da mais alta patente, o que demonstra, sem sombra de dúvida, o tratamento desigual dispensado pelo Chefe do Executivo, ao editar a MP e instituir a GCET e GTEMP. 9 - Para os próximos reajustes, verificados em fevereiro de 1998 e fevereiro de 1999, já sob a égide das lei 9.442/97 e 9.633/98, a tendência natural era o distanciamento dos índices concedidos aos diversos níveis de hierarquia, haja visto que o primeiro reajuste atribuído pela GCTE à então GTEMP, concedido em agosto de 1995, foi realizado de forma escalonada, recebendo reajustes maiores aos militares que estivessem ocupando postos mais elevados. 10 - Salienta-se que não está se questionando o sistema da hierarquia, existente nas Forças Armadas. Por outro turno, não se requer, também, a vinculação ou equiparação de vencimentos dentro das Forças Armadas. 11- Assim, necessário se faz demonstrar a mácula da legislação infraconstitucional perante o Texto Constitucional. III - DO DIREITO 12 - A lei 9.442/97, que criou a GCET, dispõe que esta gratificação "será calculada obedecendo a hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas. " 13 - Com isso a lei estabeleceu critérios para pagamento da respectiva Gratificação, consoante se observa nas tabelas anexas. 14 - Ocorre que o cálculo utilizado fere o ordenamento jurídico pátrio, posto que o critério utilizado para o pagamen