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STF, MS -, INSS - APOSENTADORIA ESPECIAL - CANCELAMENTO, Rel. JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS -. Relator: JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO

MANDADO DE SEGURANÇA — INSS - APOSENTADORIA ESPECIAL - CANCELAMENTO

Recurso
MS -
Tribunal
STF
Relator
JUÍZA SELENE MARIA DE ALMEIDA

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE ... ..., brasileiro, divorciado, apo-sentado, portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social nº ..., série ..., inscrito no PIS sob o nº ..., residente e domiciliado em ..., na quadra ..., casa nº ..., ..., através de seus procuradores infra-assinados, com escritório profissional sito à Rua ..., n.º ..., sala ..., Centro, ..., onde recebem as comunicações de estilo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA contra ato administrativo que culminou no cancelamento de seu benefício previdenciário - aposentadoria especial - por ordem do supervisor de equipe - auditor estadual do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ..., sediado em ... na Av. ... nº ..., ... pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos: I - Da tabula fática: O impetrante formulara seu pedido de aposentadoria por idade em ... de ... de ..., logrando o deferimento de tal benefício. Destarte, o impetrante percebera que o valor do aludido benefício não se coadunava com seu salário-de-contribuição, motivo pelo qual requereu, em ... de ... de ..., revisão da renda inicial, juntando, para tanto, seus contracheques, de forma que fosse possível o refazimento dos pré-falados cálculos previdenciários. Não fora revisto o seu benefício, mas, ao contrário disso, restou apontado, pelo impetrado, um suposto erro administrativo, consistente na descaracterização do requerente como trabalhador rural, visto que exercia a função de capataz. Tal atividade, a despeito de ser desenvolvida em zona rural e no trato direto com as lides da terra, foi enquadrada pelo Instituto Previdenciário como labor urbano, o que não permitiria a concessão da aposentadoria por idade em condições especiais de rurícola. Por conseguinte, foram estas as palavras que culminaram na suspensão do pré-falado benefício: "Considerando, principalmente, que muito embora o benefício retromencionado tenha sido obtido mediante indícios de irregularidade (Erro Administrativo), uma vez que a Empresa de ... ao entrevistar o beneficiário em tela, obteve a seguinte informação: "... A PARTIR DE ... TRABALHAVA COMO CAPATAZ EM SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE SUA EQUIPE POIS É O CHEFE DE SUA EQUIPE DE ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO..." (OBS: informação devidamente corroborada pelos dados acostados no documento de fls. 08/08 vº, 14) e, mesmo assim, o concedeu com total inobservância ao disposto no item 2 do Capítulo I da Parte 1 da OS/INSS/DSS/N.º 578, de 14/08/1997, que disciplina que a atividade de CAPATAZ, é caracterizada como EMPREGADO URBANO, portanto, não contemplando a redução de idade que determina o artigo 48, § 1º, da lei n.º 8.213/91 e artigo 49 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172/97" (cf. fls. 125 do processo administrativo, onde os destaques figuram no original). Desta forma, o impetrado, cingindo-se a uma Ordem de Serviço que, claramente, divorcia-se da lei que abarca este tema, resolveu por suspender o benefício previdenciário a que faz jus o impetrante, ferindo, portanto, seu direito líquido e certo à aposentadoria, com esse malsinado ato coator. Como documento dessa impetração aboja-se, na inteireza, o processo administrativo-previdenciário. II - Da natureza do labor do impetrante: Sobranceiramente, o impetrante exercia seu mister em zona rural, trabalhando de sol a sol na lides da terra. Como se percebe de sua ficha funcional e de sua Carteira de Trabalho (fls. 8 e 11 do processo administrativo, respectivamente), houve uma progressão nas funções desempenhadas pelo impetrante, galgando posições de maiores responsabilidades, porém, sem que jamais deixasse de estar mourejando diretamente com o cultivo e o trato de atividades rurais. Como é cediço, as plantações ..., empregadora do impetrante, constituem-se em uma enorme fazenda, onde há exploração por um grupo francês de atividades meramente agrícolas, consoante se vislumbra da CTPS encartada às fls. 11 do processo administrativo. Assim sendo, é muito comum a promoção de obreiros para cargos onde, além de exercerem o plantio, também ensinam a alguns companheiros sob sua "chefia", sem, todavia, perderem a condição de rurícolas. O impetrante é pessoa simples, semi-analfabeto, que nunca exercera outra atividade que não a relacionada com o trato da terra, ou seja, tornar-se um inadaptado no meio urbano, talvez engrossasse a fila dos favelados. Portanto, o que se questiona não é o traba