PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE
INSS — CONTRIBUIÇÃO SOBRE PRÓ-LABORE - ADMINISTRADORES E DIRETORES - AUTÔNOMO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA
- Recurso
- apelação 389658
- Tribunal
Ementa
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ... VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE ... ESTADO DO ... ... (qualificação) pessoa jurídica de direito privado com sede na Comarca de ..., na Rua ... nº ..., ...º andar - ..., inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal sob o nº ..., e estabelecimento ... localizado na Estrada ... Km ..., inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Receita Federal sob o nº ..., representada na forma de seu contrato social (vide documento ... anexo), por seus advogados subscritores desta (vide documento ... anexo), os quais possuem escritório na Comarca ..., na Rua ..., nº ..., ...º andar, conjunto ..., onde receberão as intimações de todos os atos e termos deste processo, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, bem como na Lei nº 1.533/51, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de ordem liminar, inaudita altera parte e em caráter de extrema urgência. Contra ato coator do Sr. Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização do INSS na Comarca de ... Estado do ... ..., cuja agência está localizada na Rua ..., nº ..., ou de quem lhe faz as vezes, pelas razões de fato e de direito a seguir articulados: I - SÍNTESE DOS FATOS E DO DIREITO QUE AMPARA A PRETENSÃO DA IMPETRANTE 1. O artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, determina que, pelos empregadores, a seguridade social será financiada por meio de recursos provenientes das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e lucro. 2. Assim, o legislador infra-constitucional, ao instituir efetivamente aquelas contribuições, só pode fazê-las incidir sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro dos empregadores. 3. A Lei nº 7.787/89, que instituiu a contribuição social sobre a folha de salários prevista no artigo 195 da Constituição Federal, determinou aos contribuintes o recolhimento de 20% (vinte por cento) do valor correspondent e à remuneração paga aos administradores e aos trabalhadores autônomos. 4. Posteriormente, a Lei nº 8.212/91 alterou a Lei nº 7.787/89 e determinou que o recolhimento dos 20% (vinte por cento) se desse sobre o valor correspondente à remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos. 5. Todavia, juridicamente falando, a remuneração paga aos administradores, ou empresários, não é salário e, óbvia e conseqüentemente, não integra a folha de salários dos empregadores. 6. Vale dizer, remuneração é gênero do qual salário, vencimentos, soldo, subsídios, pró-labore e honorários são espécies. 7. Desta forma, quando as duas leis em apreço determinaram o recolhimento do valor equivalente a 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos administradores ou empresários, foi violado o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, que só autoriza sejam exigidas dos empregadores, para o financiamento da seguridade social, contribuições incidentes sobre o lucro, o faturamento e a folha de salários, a qual, juridicamente, não é integrada pelo pagamento recebido por aquelas pessoas (empresários ou administradores). 8. É de se observar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade do inciso I, artigo 3º, da Lei nº 7.787/89, que exigia dos empregadores o recolhimento de 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos administradores e trabalhadores autônomos e que, de seu turno, o Senado Federal suspendeu a eficácia daquele dispositivo legal por meio da Resolução nº 14/95, publicada no Diário Oficial de 28.04.95. 9. De sua vez, a Lei nº 8.212/91 já teve suspensa, ainda que liminarmente, a eficácia de seu artigo 22, que exige dos empregadores o recolhimento de 20% (vinte por cento) da remuneração paga aos empresários e trabalhadores autônomos. 10. Deu-se, porém, que a impetrante jamais contestou a ilegalidade da contribuição incidente sobre a remuneração de empresários ou administradores (pró-labore) e, conseqüentemente, co mo bem atestam as guias anexas (GRPS's), procedeu ao pagamento daquele tributo de acordo com a Lei nº 8.212/91, desde o início de suas atividades em ... de ..., decorrendo-lhe daí um crédito com o INSS. 11. Realmente, como dão conta as guias anexas (GRPS's), a impetrante tem um crédito com o INSS por ter recolhido, desde ... de ... (data em que iniciou suas atividades), a contribuição incidente sobre o pró-labore, de acordo com o artigo 22 da nº Lei 8.212/9, que teve suspensa a sua eficácia por conta do Egrégio Supremo Tribunal Federal. 12. De outro lado, tomando-se em
